Notícias | 26 de agosto de 2016 | Fonte: CNseg

Vale o que está escrito, decide TJ da Bahia

TJ-BA_sede“Seguradora deve responder apenas pelos danos decorrentes dos riscos previstos, delimitados contratualmente”

O entendimento de que “a seguradora deve responder apenas pelos danos decorrentes dos riscos previstos, delimitados contratualmente”, levou o Tribunal de Justiça da Bahia a negar provimento a um recurso de um condomínio na Bahia que cobrava o pagamento de uma cobertura não contratada.

No relatório, é dito que o risco apontado, decorrente das chuvas ocorridas no dia do evento, não se encontra coberto pela apólice, não havendo, como reclama o apelante, abusividade. “A possibilidade da limitação dos riscos é valida e não abusiva”, diz o relatório. “Interpretar e pretender que “vendaval/ciclone, tornado/granizo” configure cobertura para alagamento de chuvas é alargar os riscos, estendendo-o à hipótese não garantida e, portanto, não prevista”, acrescenta o texto.

A Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia aprovou, por unanimidade, a negativa ao recurso, acompanhando decisão do juiz de Direito da 26ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que considerou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de abusividade de cláusula contratual c/c constitutiva do direito de exigir o adimplemento obrigacional e indenização por perdas e danos.

 

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