Notícias | 27 de setembro de 2018 | Fonte: CQCS

Susep: veja como novas regras atingem o Corretor

A Susep colocou em consulta pública minuta de circular que altera as regras e critérios para a elaboração e a comercialização do seguro de Fiança Locatícia. Os interessados podem enviar sugestões até o dia 11 de outubro, por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço [email protected].

O texto da minuta (disponível no site da Susep) estabelece que na proposta do seguro de fiança locatícia e nas condições gerais do plano conste a informação que o corretor de seguros e a seguradora deverão informar o percentual e o valor da comissão de corretagem aplicada à apólice ou ao bilhete, sempre que estes forem solicitados pelo garantido.

Além disso, o corretor ou corretora de seguros da apólice não poderá ser sócio, dirigente, administrador ou empregado da administradora imobiliária responsável pelo contrato de locação objeto da apólice ou de qualquer intermediador na locação; ou da empresa do mesmo grupo econômico da administradora imobiliária responsável pelo contrato.

O seguro destina-se a garantir o pagamento de indenização, ao segurado, pelos prejuízos que venha a sofrer em decorrência do inadimplemento do locatário em relação ao contrato de locação do imóvel, de acordo com as coberturas contratadas e limites da apólice.

A cobertura básica será a de falta de pagamento de alugueis, sendo de contratação obrigatória.

Contudo, o seguro fiança locatícia poderá prever outras coberturas para garantir as demais obrigações do locatário previstas no contrato de locação, as quais serão de contratação facultativa, mediante pagamento de prêmio adicional.

Ainda de acordo com o texto, o seguro fiança locatícia é um contrato acessório ao contrato de locação e deve respeitar as cláusulas desse contrato, principalmente no que diz respeito às obrigações do locatário que devem ser garantidas, desde que essa garantia não infrinja a legislação de seguros.

O contrato de seguro fiança locatícia aplica-se apenas a cobertura de riscos oriundos dos contratos de locação de imóveis em território brasileiro. A seguradora responsável pelo seguro deve ser definida mediante acordo entre segurado e garantido, sendo facultada ao garantido a escolha do corretor de seguros.

A apólice ou certificado individual, no caso de apólice coletiva, deverá conter em seu frontispício, além das informações mínimas exigidas por normativo específico, a identificação do garantido, o percentual e valor da remuneração do estipulante, se houver.

A seguradora deverá encaminhar cópia da apólice ou do certificado individual, no caso de apólice coletiva, ao segurado e ao garantido, através dos meios legais permitidos.

É vedada a contratação de mais de um seguro fiança locatícia cobrindo o mesmo contrato de locação.

O prazo de vigência do contrato de seguro fiança locatícia será o mesmo do respectivo contrato de locação e não poderá ser estipulado prazo máximo de vigência.

É vedado também o estabelecimento de franquia, participação obrigatória do segurado e/ou carência.

9 comentários

  1. Rita de Cassia Campos

    1 de outubro de 2018 às 16:33

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  2. Flávio Henrique Gouveia Peregrino

    1 de outubro de 2018 às 11:21

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    • Carlos Augusto Sá da Silva

      3 de outubro de 2018 às 8:22

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  3. Carlos Augusto Sá da Silva

    27 de setembro de 2018 às 15:50

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  4. Angelina Maria Silva Rigoleto

    27 de setembro de 2018 às 14:50

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  5. Antonio Medeiros - Nossaseg

    27 de setembro de 2018 às 10:07

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    • Arceu Reis

      27 de setembro de 2018 às 10:22

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    • Carlos Augusto Sá da Silva

      3 de outubro de 2018 às 8:23

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  6. SHEYLA MARCIA GONCALVES NUNES

    27 de setembro de 2018 às 10:03

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