Notícias | 11 de novembro de 2021 | Fonte: CQCS

Susep vai alterar regras para o seguro garantia

A Susep vai consolidar as regras vigentes para o seguro garantia. De acordo com a minuta de circular que a autarquia colocou em consulta pública, a seguradora poderá indenizar o segurado ou o beneficiário até o valor da garantia, mediante o pagamento em dinheiro dos prejuízos, multas e/ou demais valores devidos pelo tomador e garantidos pela apólice em decorrência da inadimplência da obrigação garantida; ou através da execução da obrigação garantida, de forma a dar continuidade e concluí-la sob a sua integral responsabilidade, nos mesmos termos e condições estabelecidos no objeto do seguro ou conforme acordado entre segurado e seguradora. 

A forma de pagamento da indenização deverá ser definida de acordo com os termos do objeto do seguro ou sua legislação específica ou, em caso de ausência de dispositivo específico, mediante acordo entre segurado e seguradora. 

Além disso, a forma de contratação do Seguro Garantia deverá ser feita a risco absoluto. 

Será permitido o estabelecimento de franquias, participações obrigatórias do segurado e/ou prazo de carência mediante expressa anuência do segurado. 

Na hipótese de a eventual inadimplência do tomador em relação à obrigação garantida puder gerar prejuízo a terceiros, estes poderão ser incluídos na apólice na forma de beneficiários. 

Mas, as condições contratuais deverão descrever claramente a possibilidade de inclusão de beneficiários, assim como sua definição e relação com a obrigação garantida. 

Os contratos de Seguro Garantia em vigor que estejam em desacordo com as disposições dessa nova Circular e que tenham seu término de vigência antes do prazo estabelecido, poderão ser renovados uma única vez por, no máximo, o mesmo prazo originalmente pactuado; ou, após o prazo estabelecido, poderão vigorar, apenas, até o término de sua vigência. 

A norma estabelece, ainda, que a ocorrência de eventuais descasamentos contratuais entre as operações de seguro e de resseguro contratadas não justifica a negativa de sinistro ou a redução ou perda de direitos do segurado. 

O sinistro estará caracterizado quando comprovada a inadimplência do tomador em relação à obrigação garantida. 

A caracterização do sinistro poderá se dar de maneira imediata, pela ocorrência da inadimplência, ou requerer a realização de trâmites e/ou verificação de critérios para sua comprovação, de acordo com os termos do objeto principal ou de sua legislação específica. 

O texto estabelece ainda que os trâmites e critérios para comprovação da inadimplência fazem parte das regras do objeto do seguro e são de responsabilidade do segurado, não tendo a seguradora ingerência sob esse processo, salvo disposição em contrário no objeto do seguro ou em sua legislação específica. 

O prazo de vigência da apólice deverá ser igual ao prazo de vigência da obrigação garantida. 

Nos casos em que o prazo de vigência da obrigação garantida não seja previamente definido por uma data, ou nos casos em que esse prazo seja superior a cinco anos, a vigência da apólice poderá seguir regra distinta, desde que haja solicitação ou concordância expressa do segurado; e seja assegurada a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto. 

As sugestões poderão ser enviadas até o dia 10 dezembro, por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço [email protected].  

O texto da minuta está disponível no site da Susep. 

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