Notícias | 26 de julho de 2019 | Fonte: CQCS

Susep vai alterar regras e Corretores devem ficar atentos

A Susep vai alterar as regras válidas para a concessão de assistência financeira pelas seguradoras e entidades abertas de previdência complementar e para a atuação dessas empresas como correspondentes de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central. A decisão coincide com a publicação na imprensa de denúncias de possíveis irregularidades cometidas pela Sabemi Seguradora em empréstimos concedidos aos segurados.

A autarquia colocou em consulta pública uma minuta de circular e fixou em 30 dias (até 20 de agosto) o prazo para o envio de sugestões.

De acordo com a minuta – cujo texto está disponível no site da Susep -, a assistência financeira somente poderá ser concedida a titular de plano de previdência complementar aberta ou de plano de seguro de pessoas estruturados no regime financeiro de capitalização e contratados nas respectivas entidades ou seguradoras.

Deverá ser formalizado contrato com o titular em período anterior à concessão do benefício ou da indenização.

Esse contrato de concessão de assistência financeira deve conter, no mínimo, cláusula de autorização específica que permita à EAPC ou à seguradora realizar consulta sobre as informações do titular armazenadas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central; relação dos documentos necessários à liquidação antecipada do contrato de assistência financeira pelo titular, limitados àqueles relacionados à sua identificação; informação sobre o valor financiado; o valor dos impostos incidentes sobre a operação; eventuais despesas de cobranças referentes aos encargos de juros, multa e atualização monetária; o valor líquido creditado ao titular; o valor das contraprestações; a quantidade das contraprestações; e a data de vencimento da primeira e da última contraprestação; informações sobre as formas de pagamento disponíveis para amortização do saldo devedor; as regras relativas ao resgate automático, bem como os documentos que serão enviados aos titulares com as informações atualizadas do saldo da provisão após o resgate; e as disposições que venham a ser de expresso conhecimento e conformidade do titular.

Durante o prazo de amortização das contraprestações da assistência financeira, deverá ser fornecido a cada titular, pelo menos anualmente, informação sobre o saldo devedor atualizado, bem como informação sobre os procedimentos a serem observados pelo titular, caso deseje liquidar antecipadamente o valor da dívida assumida no contrato de assistência financeira.

Sempre que solicitada, a EAPC ou a seguradora fornecerá ou colocará à disposição do titular a informação de que trata o parágrafo anterior, ou quaisquer outras relacionadas ao contrato de assistência financeira, no prazo máximo de 10 dias

No caso de liquidação antecipada do contrato de assistência financeira pelo titular, o documento de cobrança deverá apresentar data de vencimento com prazo mínimo de 10 dias, contados da data de sua postagem, ou de pelo menos cinco dias, contados da data de sua efetiva entrega ao titular, nos casos de recebimento do documento de cobrança nas instalações ou representações da própria EAPC ou seguradora.

Será  vedado conceder assistência financeira com recursos de provisões, reservas técnicas e fundos; ou a titular cujo percentual de comprometimento da renda mensal bruta atinja 30%.

Além disso, não será permitido ceder ou alienar o contrato de assistência financeira, bem como os direitos dele decorrentes, ressalvada a possibilidade de securitização dos créditos a receber.

A norma também proibirá a solicitação de quaisquer outros documentos ao titular, no caso de liquidação antecipada do contrato de assistência financeira, que não aqueles relacionados à sua identificação; a cobrança de despesas, a qualquer título, exceto as referentes aos encargos de juros, multa e atualização monetária ou eventuais tributos relacionados à operação da assistência financeira; e o desconto do valor conferido ao titular, a título de assistência financeira, quaisquer valores em favor de terceiros, inclusive a compra de dívida de congêneres ou instituições financeiras, de modo que todo o montante contratado deva ser integralmente depositado em conta bancária do contratante.

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