Notícias | 25 de março de 2020 | Fonte: CQCS

Susep regulamenta nova medida no mercado de seguros

A edição desta terça-feira (24/03) do Diário Oficial da União publica a Resolução 383/20 do CNSP que dispõe sobre o registro das operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros.

Segundo o diretor da Susep, Vinícius Brandi, uma das metas da norma é garantir maior transparência ao mercado e ao consumidor. “O registro de operações permitirá a modernização sistemática da forma como os dados são enviados para a Susep”, explica o diretor Vinícius Brandi. “Espera-se que o envio se torne mais ágil e eficiente”, diz.

 

A medida, que ainda depende de regulamentação complementar, valerá inicialmente para o seguro garantia e se estenderá progressivamente para outros segmentos.

 

A Susep informa ainda que a implementação completa se dará em até três anos. 

O modelo adotado tem como referência sistemas e normas já utilizados por instituições como o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

 

A norma estabelece que esse registro deverá ser feito em sistemas de registro previamente homologados pela Susep e administrados por entidades registradoras credenciadas pela autarquia.

Contudo, as operações não poderão ser registradas em entidades registradoras cujo controle seja mantido pela empresa que realizar o registro.

O registro deve conter informações que permitam, ao menos, a apuração dos riscos inerentes à operação, segmentados de acordo com principais características dos objetos segurados e das coberturas contratadas, e dos fluxos financeiros da operação; e a identificação das partes envolvidas e das características dos eventos e transações registrados.

As empresas do setor deverão registrar todos os eventos e transações relativos a uma mesma operação em um mesmo sistema de registro.

A cada operação deverá ser atribuído um código de identificação único e permanente, que a identifique, no registro, de forma inequívoca.

Será vedado manter, de forma simultânea, uma mesma operação de seguro, de previdência complementar aberta, de capitalização e de resseguro registrada em sistemas de registro distintos.

Os dados registrados deverão corresponder, a qualquer tempo, respeitados os prazos previstos para registro, com exatidão, às condições vigentes da operação a que se referem.

As empresas do mercado também deverão adotar procedimentos de conciliação de modo a assegurar que as informações armazenadas nos sistemas de registro reflitam com exatidão as informações mantidas em seus controles.

TRANSFERÊNCIAS. 

Já os registros relativos às operações objeto de transferências de carteiras entre duas supervisionadas devem ser sinalizados com essa informação e com a identificação da cedente e da cessionária.

Será responsabilidade da cedente das operações o registro da informação de cessão por transferência de carteira, devendo a cessionária ratificar a cessão.

Em caso de incorporações, fusões, cisões ou outras movimentações societárias, os registros relativos às operações das supervisionadas objeto dessas movimentações devem ser sinalizados com essa informação e com a identificação da supervisionada originária e sucessora.

O armazenamento e o processamento dos dados poderão ser realizadas diretamente pela Susep, a seu critério.

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