Notícias | 1 de fevereiro de 2021 | Fonte: CQCS

Susep publica orientação sobre os planos de previdência privada

A Susep publicou, nesta quarta-feira (27 de janeiro), uma orientação aos participantes de planos comercializados pela Evidence Previdência, com base em relatos feitos pelos consumidores, sobre as situações em que pode haver a resilição dos contratos por parte da entidade. 

Segundo a autarquia, há três hipóteses, que dependerão também de comprovação documental por parte da empresa.

A primeira delas é quando o participante já atingiu a idade prevista para a conversão do benefício em renda (aposentadoria), mas o valor da reserva acumulada não é suficiente para o pagamento de renda no valor mínimo previsto no plano contratado, podendo a entidade, nesse caso, pagar o valor da reserva ao participante e cancelar o plano. Outra hipótese admissível ocorre nos casos em que o saldo atual da reserva acumulada pelo participante está abaixo do valor mínimo estipulado no plano contratado, podendo a entidade pagar o valor da reserva ao participante e cancelar o plano.

Por fim, o cancelamento pode ocorrer se, no contrato, existir cláusula determinando o resgate ou a portabilidade dos recursos em até 30 dias após o aporte dos valores, podendo a entidade, nesse caso, exigir que o participante porte ou resgate os valores acumulados no plano.

A Susep orienta o participante a averiguar, caso receba um comunicado de cancelamento de plano, se está enquadrado em uma das situações citadas e verificar se os documentos contratuais do seu plano de previdência possuem, de fato, as cláusulas informadas.

PLANO.

Em comunicado publicado no seu site, a Susep informou ainda que tem recebido relatos de consumidores acerca da realização de contatos que informam sobre a necessidade de repactuação dos contratos do tipo FGB da Evidence Previdência, empresa do Grupo Santander.

De acordo com a autarquia, a eventual alteração contratual, fora do que estiver previsto nos regulamentos dos planos, depende de acordo entre as partes, não sendo objeto de aprovação ou desaprovação por parte do órgão regulador. Assim, os participantes devem avaliar, livremente, seu interesse em aderir às novas condições propostas pela companhia.

“A rescisão contratual por parte da empresa somente é cabível nos casos em que houver expressa previsão contratual. Nesses casos, cabe à empresa comprovar documentalmente em eventual comunicado a seus participantes se eles se enquadram em alguma das hipóteses admitidas para resilição contratual”, esclarece o texto.

A Susep adverte que a empresa não deve, de forma alguma, induzir os participantes a interpretações equivocadas.

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Um comentário

  1. SALAGAH GESTÃO EM CONTRATOS DE SEGUROS

    1 de fevereiro de 2021 às 22:30

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