Notícias | 11 de junho de 2019 | Fonte: CQCS

Susep orienta mercado sobre novas regras 

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) emitiu carta-circular orientando o ao mercado supervisionado sobre as novas regras relacionadas ao congelamento de bens de pessoas acusadas ou investigadas de terrorismo (de seu financiamento ou de atos correlacionados).
O comunicado foi necessário em razão do início de vigência nesta quinta-feira (06 de junho) da Lei 13.810/19, que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), incluídas a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.
Segundo a Susep, essa nova lei estabelece executoriedade imediata às decisões do CSNU e de seus comitês de sanções em território nacional.
De acordo com a carta-circular, os sistemas de controles internos das empresas do mercado devem ser adequados com o objetivo de assegurar o cumprimento da lei. “Os controles devem permitir o monitoramento constante das determinações de indisponibilidade referidas no segundo parágrafo e eventuais informações a serem observadas para o seu atendimento, em especial as suas atualizações, visando ao seu cumprimento imediato, independentemente de comunicação da Susep”, orienta o texto;
Veja o teor da carta-circular, na íntegra:
CARTA CIRCULAR ELETRÔNICA nº 3/2019
AOS DIRETORES RESPONSÁVEIS PELO CUMPRIMENTO DA LEI Nº 9.613/98 E DA CIRCULAR SUSEP Nº 445/12
Assunto: Alterações decorrentes da Lei nº 13.810/2019.
Prezados Senhores,
  1. Em 8 de março de 2019 foi promulgada a Lei nº 13.810, que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas – CSNU, em substituição à Lei nº 13.170, de 16 de outubro de 2015. Essa Lei estabelece novos procedimentos a serem observados pelas pessoas sujeitas, referidas no art. 2º da Circular SUSEP nº 445/2012, para a execução da indisponibilidade de avos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades. As orientações estabelecidas nesta Carta-Circular são complementares às demais normas da SUSEP.
2. Devem ser cumpridas imediatamente as resoluções do CSNU ou as designações de seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de avos de titularidade, direta ou indireta, de pessoas naturais, de pessoas jurídicas ou de entidades, nos termos da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, sem prejuízo do dever de cumprir determinações judiciais de indisponibilidade também previstas na referida lei.
3. A listagem dos comitês de sanções do CSNU pode ser encontrada na seguinte página: hps://www.un.org/securitycouncil/sancons/informaon
4. Os sistemas de controles internos das empresas do mercado devem ser adequados com o objetivo de assegurar o cumprimento da lei. Os controles devem permitir o monitoramento constante das determinações de indisponibilidade referidas no segundo parágrafo e eventuais informações a serem observadas para o seu atendimento, em especial as suas atualizações, visando ao seu cumprimento imediato, independentemente de comunicação da Susep, na forma do inciso I do art. 10 da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019.
5. Na hipótese de recebimento de comunicação da SUSEP, que referencialmente será realizada pelo sistema DOCS MERCADO, caberá a todos verificar se já foram adotadas de imediato as providências correspondentes, adotando-as caso ainda necessário, sem prejuízo da eventual responsabilização pela demora em fazê-lo. Essas providências se referem tanto às relações de negócio já existentes quanto às que venham a se iniciar posteriormente com quaisquer clientes alcançados pelas determinações de indisponibilidade referidas no parágrafo segundo.
6. Devem ser comunicadas imediatamente a indisponibilidade de ativos e as tentativas de sua disponibilização relacionadas às pessoas naturais, às pessoas jurídicas ou às entidades sancionadas por resolução do CSNU ou por designações de seus comitês de sanções, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, à SUSEP, por meio do email [email protected]; ao Ministério da Justiça e Segurança Pública; e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), na forma utilizada para efetivar as comunicações previstas no inciso II do art. 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
7. Devem também ser informadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, sem demora, sobre a existência de pessoas ou avos sujeitos a determinações de indisponibilidade referidas nesta Circular a que deixem de dar cumprimento imediato na forma dos arts. 6º a 11 da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, informando as razões para tanto.
8. Fica revogada a Carta-Circular nº 001/2016/Susep-CGFIS, de 14/01/2016.
9. As orientações desta Carta-Circular devem ser seguidas a partir da data de entrada em vigor da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019.
——————————————————————————————————————————————————————————————————————————————
Participe do Bom Dia Seguro, o maior grupo no WhatsAPP exclusivo para Profissionais de Seguros de todo Brasil.

Realize o seu cadastro através do link e venha compartilhar conhecimento: http://cqcs.com.br/cadastre-se/

Caso você já seja cadastrado no CQCS, envie um Fale Conosco solicitando participar do grupo. Link: http://cqcs.com.br/fale-conosco/

FAÇA UM COMENTÁRIO

Esta é uma área exclusiva para membros da comunidade

Faça login para interagir ou crie agora sua conta e faça parte.

FAÇA PARTE AGORA FAZER LOGIN