Notícias | 22 de janeiro de 2004 | Fonte: Jornal do Commercio

Susep mantém cobertura de valor fixo

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) decidiu manter a cobertura de valor determinado (fixo) no seguro de automóvel, mas desobrigou as seguradoras a comercializá-la, como previa a Circular 145, de 2000, revogada pela nova regulamentação das condições contratuais do produto, estabelecida na Circular 241, recém-divulgada, que também manteve a cobertura pelo valor de mercado do bem (variável).

O novo regulamento, contudo, amplia o controle sobre o uso de questionários de avaliação de riscos, utilizados pelas seguradoras para definir o perfil do consumidor, analisar o risco e fixar o preço do seguro. A principal mudança é a que proíbe a seguradora de negar o pagamento de indenização ao constatar que houve, por parte do consumidor ou do corretor, omissões ou declarações inexatas, sem má-fé. A negativa é, hoje, a decisão tomada pela maioria das empresas.

As novas regras, contudo, impõem penas ao consumidor que deixa de mencionar informações, permitindo que a seguradora, mesmo não havendo sinistro, cancele o contrato ou mantenha-o com cobrança adicional de prêmio. Ocorrido sinistro com perda parcial ou total, a seguradora pode cancelar o contrato, mas é obrigada a pagar a indenização deduzido o valor referente à diferença entre o preço pago e o real. Avaliação de risco não pode conter critérios subjetivos mas as mesmas regras prevêem que o consumidor perde o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.

Nesse processo, no qual o risco e o preço do seguro são definidos pelos dados contidos em questionários, a seguradora tem que fornecer todos os esclarecimentos necessários para o correto preenchimento, bem como especificar as implicações, no caso de informações inverídicas devidamente comprovadas. Além disso, a empresa não pode utilizar nas perguntas critérios subjetivos para as respostas ou que possuam múltipla interpretação. Neste caso, o regulamento proíbe a aplicação de penalidades ao consumidor.

No mais, exceto o critério de início de vigência da cobertura, a nova circular, no geral, repete, em seus 48 artigos, as regras estabelecidas no regulamento anterior, revogado, com três artigos a menos. Nesse sentido, a Circular 241, que dá prazo de adaptação até 9 de abril, mantém 30 dias para liquidação dos sinistros, permite a indenização em dinheiro ou a reposição do bem e faculta o uso de franquia, entre várias outras exigências.

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