Notícias | 3 de março de 2020 | Fonte: Migalhas

STJ: Crédito de prêmio de seguro não repassado pelo representante deve se submeter à recuperação

Crédito titularizado pela seguradora, decorrente do descumprimento do contrato de representação de seguro – consubstanciado pelo não repasse dos prêmios –, submete-se aos efeitos da recuperação judicial. Assim decidiu a 3ª turma do STJ.

Segundo o relator do recurso julgado pela turma, ministro Marco Aurélio Bellize, quando uma empresa funciona como agente de seguros e recebe os prêmios na condição de mandatária da seguradora, deve conservá-los em seu poder até o prazo estipulado, e depois disso deve repassá-los à sociedade de seguros.

“Nesse cenário, parece-me incontornável a conclusão de que o representante de seguro, ao ter em sua guarda determinada soma de dinheiro, em caráter provisório e com a incumbência de entregar tal valor ao mandante (afinal, recebeu-o em nome da sociedade seguradora), assim o faz na condição de depositário, devendo-se, pois, observar o respectivo regramento legal.”

Garantia estendida

Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do TJ/MG que entendeu serem duas empresas de eletrônicos as mandatárias da seguradora e depositárias dos prêmios, o que submete tais valores à superveniente recuperação judicial das devedoras.

A controvérsia envolveu ação de recuperação judicial de duas empresas de equipamentos eletrônicos. A seguradora apresentou impugnação ao crédito arrolado no plano, pedindo sua exclusão dos efeitos da recuperação ou a readequação do valor de seu crédito.

Os créditos referem-se a acordo operacional firmado para permitir que as empresas de eletrônicos pudessem oferecer aos seus clientes a contratação de seguro de garantia estendida para aparelhos telefônicos. Os prêmios do seguro eram pagos pelos clientes na compra dos bens, e o valor global dos prêmios arrecadados devia ser mensalmente repassado à seguradora.

Como o repasse não foi feito, a empresa de seguros ajuizou ação de obrigação de fazer objetivando o recebimento dos valores acumulados.

Após ter o seu pedido negado pelo juízo recuperacional – o que foi confirmado pelo TJ/MG –, a seguradora recorreu ao STJ alegando que os valores discutidos na ação de obrigação de fazer não se submeteriam à recuperação judicial, já que pertenceriam a ela, e não às empresas de eletrônicos.

Contrato de agência

O ministro Marco Aurélio Bellizze disse que o contrato de representação de seguro é uma espécie do chamado contrato de agência, previsto nos artigos 710 e seguintes do CC/02. Tais contratos, explicou, são “voltados especificamente à realização de determinados tipos de seguro, em geral, os microsseguros, definidos em resolução específica a esse propósito (resolução 297/13), em que o agente/representante toma para si a obrigação de realizar, em nome da seguradora representada, mediante retribuição, a contratação de determinados tipos de seguros, diretamente com terceiros interessados“.

De acordo com o relator, no caso analisado, o crédito advém do vínculo contratual estabelecido entre as partes. Uma vez realizado, pelo agente de seguros, o contrato de garantia estendida com terceiros, com o recebimento dos prêmios, em nome da sociedade de seguros, esta passa a ser credora do representante, que deve repassar os valores no prazo estipulado.

O que realmente é relevante para definir se o aludido crédito se submete ou não à recuperação judicial é aferir a que título a representante de seguros recebe os valores dos prêmios e a que título estes permanecem em seu poder, até que, nos termos ajustados contratualmente, deva proceder ao repasse à seguradora.

O ministro apontou ainda que, segundo o artigo 645 do CC/02, “o depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obriga a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo“.

Assim, destacou Bellizze, “de acordo com o tratamento legal ofertado ao mútuo (empréstimo de coisa fungível), dá-se a transferência de domínio da coisa ‘depositada’ [emprestada] ao ‘depositário’ [mutuário], ‘por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição’ (art. 587 do CC)“.

“Em se tratando de bens de terceiros que, efetivamente, passaram a integrar a propriedade da recuperanda, como se dá no depósito irregular de coisas fungíveis, regulado, pois, pelas regras do mútuo, a submissão ao concurso recuperacional afigura-se de rigor.”

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