Notícias | 11 de janeiro de 2010 | Fonte: SITRAN

Sinistro de Transporte – Consulte o Regulador e o Corretor…

A SITRAN é uma empresa focada em Vistorias e Regulação de Sinistros Transportes Nacionais ou Internacionais normalmente para Seguradoras (http://www.sinistrodetransporte.com.br/source/aempresa.php ou http://www.sitran24horas.com.br/source/aempresa.php), oferecendo Consultoria aos Mercados de Transporte e de Comércio Exterior.

Temos percebido em diversos contatos mantidos por telefone e e-mail ou vídeo-conferencia que nem sempre o Segurado busca no Corretor do Seguro que contratou esclarecimentos sobre o que fazer em caso de sinistro ou sobre a Cobertura contratada. Prefere consultar diretamente o Comissário de Avarias, com o qual já manteve contato por conta de algum sinistro, profissional que compreensivelmente pode não ter a experiência de um Regulador de Sinistro.

A FENASEG habilita o Comissário de Avarias, após o profisional ser formado pela FUNENSEG, e fornece Certificação Técnica para o Regulador, exigindo para isto tempo de experiência ininterrupta na área, o que muita gente de dentro e fora do Mercado Segurador desconhece.

É evidente que, uma vez que as Coberturas oferecidas pelo Contrato de Seguro são uniformes para as Seguradoras que atuam no País, o Regulador de Sinistros sente-se à vontade para tecer comentários sobre elas sem ser especifico em relação ao Seguro realizado, cujo Contrato não lhe é submetido a exame – embora devesse ser, pois cada Apólice pode conter regras diferenciadas além das Básicas, de forma que esse profisisonal sempre se coloca à disposição de qualquer interessado para esclarecer dúvidas relacionadas ao assunto, apesar de admitir que o Corretor do Seguro que intermediou a contratação é o profissional que primeiro deve ser consultado e, assim, é ele a quem sempre recomendamos que o Segurado procure inicialmente, podendo o Regulador de Sinistros o auxiliar em seu trabalho, se desse modo for solicitada a sua intervenção por parte do Corretor.

Não se pode, é claro, ter 2 (dois) Comandantes na mesma operação, mas no caso, enquanto o Corretor negocia com a Seguradora a contratação do Seguro prevendo a Cobertura desejada pelo Segurado, o Regulador atua na prevenção de ocorrência de sinistro, quando há uma expectativa de que tenha ocorrido por causa de dano à embalagem ou quando o risco previsto como amparado pela Apólice se concretiza, gerando prejuízos, havendo, inclusive, a necessidade da atuação do referido profissional e também do Comissário de Avarias para fornecer instruções ao Segurado, visando responsabilizar quem gerou o evento, para preservar o seu Direito ao ressarcimento, ocasião que não deve ser perdida, por ser uma exigência do Contrato de Seguro, mas sobretudo para abrir uma segunda possibilidade de ser indenizado, ou não somente pela Seguradora, mas pelo causador, diretamente ou através do Seguro de Responsbilidade Civil que ele possuir, que pode ou não ser Obrigatório por Lei!

Percebemos, ainda, que as dúvidas habitualmente são levantadas pelas pessoas encarregadas pelo Contratante do Seguro, geralmente o Empregador, para buscar cumprir fielmente as regras impostas pela Apólice de Seguro.

Isto nos parece ser muito bom, principalmente porque verdadeiramente existe rotatividade, por exemplo nos Departamentos de Importação das empresas ou de Despachantes Aduaneiros e quem sai leva consigo a experiência adquirida para a nova empresa onde trabalhará e quem entra em seu lugar, ocupando a sua vaga, fica sem saber o que fazer em caso de sinistro ou sobre a Cobertura contratada.

Em geral, é o Comissário de Avarias a pessoa consultada primeiro, sendo muito importante, em nossa opinião, que esse profissional também possua experiência como Regulador de Sinistros, preferencialmente que tenha Certificação Técnica da FENASEG, pois este último é quem detém uma visão ampla, mais completa possível do que será preciso para que o Contrato de Seguro seja cumprido de maneira apropriada e para que a atuação do Comissário de Avarias nomeado tenha o melhor resultado que se espera dele, porquanto será ele quem relatará aos interessados em seu trabalho, ausentes do local da vistoria, o que foi apurado quanto à natureza, causa e extensão dos prejuízos, bem como quais as providências adotadas.

Como é sabido, no Seguro de Transportes a Seguradora assume amparar a mercadoria contra os riscos que lhe são pertinentes, respondendo ela por qualquer perda ou dano de causa externa ocorrido durante a viagem.

É preciso que tanto o Corretor do Seguro quanto o Segurado observe se a Apólice emitida mencione, mesmo que de maneira padronizada, que a Cobertura do Seguro é de Casa a Casa, ou seja da casa de quem vendeu até a casa de quem comprou, porquanto essa informação estará incorreta, conforme a grande maioria das formas de venda!

Ao fazer tal menção, entendemos ser correto tomar o cuidado de esclarecer que essas palavras – Casa a casa – estão vinculadas à Condição de Venda dos INCOTERMS 2000, ainda em vigor e sob revisão neste ano de 2010, que podem ser encontrados até a nova publicação prevista para 2011 no endereço http://www.aprendendoaexportar.gov.br/informacoes/incoterms.htm, os quais contém as regras no Comércio Internacional, evitando, assim, alguma confusão, desgaste e até mesmo constrangimento, inclusive para o Corretor do Seguro, na hora em que é feito o trabalho de Regulação do Sinistro, em que, por exemplo, este ocorre antes do embarque no navio ou avião, quando o Importador brasileiro ainda não detém a propriedade e, em conseqüência, o Interesse Segurável exigido pelo Contrato de Seguro, que se baseia na Legislação brasileira, Art. 677, 1, do Código Comercial Brasileiro, o qual pode ser encontrado no endereço abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L0556-1850.htm, onde consta:

LEI Nº 556, DE 25 DE JUNHO DE 1850, atualizada.

Art. 677 – O contrato do seguro é nulo:

1 – Sendo feito por pessoa que não tenha interesse no objeto segurado.

Veja, também, o que diz a Circular SUSEP nº 354 sobre essa questão, fielmente mencionada no Item III – Interesse Segurável das Condições Gerais do Contrato de Seguro de Transportes:

CIRCULAR SUSEP Nº 354, DE 30 de Novembro de 2007 (http://www.susep.gov.br/textos/circ354.pdf)

SEGURO DE TRANSPORTES – CONDIÇÕES GERAIS

III. INTERESSE SEGURÁVEL

O interesse segurável sobre o objeto segurado estará caracterizado a partir da responsabilidade das partes envolvidas, conforme a negociação efetuada entre elas e representada por documento hábil.

Veja a importância disto, que elucida qualquer dúvida no Comércio Internacional: Quando se trata de Transporte Rodoviário Internacional, geralmente a Condição de Venda é a CPT (http://www.aprendendoaexportar.gov.br/informacoes/incoterms_cpt.htm) e aí o Transportador realiza normalmente o serviço de coleta nas dependências do Vendedor, ocorrendo a partir desse momento a Transferência de Propriedade com a caracterização do Interesse Segurável por parte do Comprador que, se quiser, pode contratar o Seguro de Transportes através do Corretor de Seguro!

Por outro lado, parece-nos ser muito importante comentar o que se mostra ser um absurdo:

Na Condição CPT é o Exportador quem negocia o Frete Rodoviário.

Já nos foram confiados diversos trabalhos de Regulação em que o Transportador ofereceu um reduzido valor de Frete para ganhar a concorrência promovida junto a outros Transportadores, impondo, em compensação, a exigência de que não responderá por qualquer perda ou dano que eventualmente ocorrer durante a viagem, cujo transporte lhe foi confiado, incluindo o decorrente de Roubo da Carga, evento para o qual há ônus com o Serviço de Rastreamento e Gerenciamento de Riscos, o GRIS, além de se ver obrigado a contratar uma Cobertura securitária correspondente!

Deve ser observado que no transporte rodoviário em território brasileiro o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador, o RCTR-C, é Obrigatório por Lei e contra o Risco de Roubo de Carga é disponibilizado ao Transportador a contratação do Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo – Desaparecimento de Carga, o RCF-DC.

Dependendo da forma de contratação, algumas Apólices podem prever a inclusão da Cláusula 317 – Especifica de Dispensa de Direito de Regresso, que isenta o Transportador no caso de Roubo de Carga, mas não o isenta na hipótese dos sinistros envolvendo o meio de transporte, como o acidente rodoviário e o incêndio ou explosão no veículo utilizado no transporte e no Depósito ou Pátio usados pelo segurado, nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem.

Neste aspecto, é essencial que o Segurado saiba que a Apólice de Seguro que contratou impõe em sua Cláusula XXIV das CGs a Perda ao Direito à indenização na hipótese de o Segurado não cimprir à sua Obrigação de assegurar o Direito de ressarcimento contra o Transportador, Depositário ou outras partes envolvidas em sinistro indenizável pela Cobertura do Seguro, de modo que, inexistindo no Contrato a citada Cláusula 317, que possa isentar o Transportador, a indenização pretendida estará irremediavelmente comprometida!

Portanto é, por exemplo, numa hora como essa que a figura do Corretor do Seguro e do Regulador de Sinistros se faz necessária, pois são eles quem detém por força da profissão o conhecimento de detalhes importantes como esse.

A palavra final sobre a negativa não do pagamento da indenização, todavia, sempre é da Seguradora, soberana em suas decisões.

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