Notícias | 5 de setembro de 2003 | Fonte: Panorama Brasil

Setor de serviços baixa tributos na Justiça

A Federação de Serviços do Estado de São Paulo (Fesesp) venceu duas batalhas na guerra contra a pesada carga tributária sobre o setor de serviços. A Justiça Federal concedeu liminar para suspender a exigibilidade da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) com o aumento estabelecido pela Lei 10.637/02 para os associados aos sindicatos afiliados à Federação, e a não obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) por esses sindicatos.
“O que não conseguimos pela reforma tributária, conseguimos na Justiça”, afirma Luigi Nese, vice-presidente da Fesesp.
As duas ações foram impetradas contra o delegado da Secretaria Federal do Estado de São Paulo. Em ambas cabe recurso.
A liminar que suspende o pagamento do PIS com aumento foi concedida pela juíza Paula Mantovani Avelino, da 4ª Vara Cível da Justiça Federal do Estado de São Paulo.
A Fesesp sustenta que a lei que impõe o aumento é inconstitucional e afronta o princípio da isonomia, por estabelecer tratamento mais gravoso para as empresas prestadoras de serviços. Também sustenta a ofensa ao artigo 195, parágrafo 9º e artigo 246 da Constituição Federal pela impossibilidade de utilização de Medida Provisória para regular a matéria.
A juíza rejeitou a tese de que a lei que impõe o aumento do PIS fere o princípio da isonomia. “Considero que a aplicação de alíquotas diferenciadas para as empresas prestadoras de serviços não constitui ofensa ao princípio da isonomia”, afirmou na decisão. “Ora a prestação de serviços constitui atividade diversa daquela desempenhada pelas empresas industriais”.
Mas Avelino considerou que existe inconstitucionalidade formal a ser reconhecida pelo fato de que a lei que instituiu o aumento resultou da conversão da Medida Provisória 66/02. Para ela deve ser observado o artigo 246 da Constituição, que veda a utilização de medida provisória para promover alterações no PIS.
Segundo Nesse, as empresas podem entrar com ação de repetição de indébito, baseadas nessa sentença, para pedir a devolução do que foi pago a maior desde a promulgação da lei que determinou o aumento da alíquota.
A desobrigatoriedade da Cofins foi concedida pela juíza Tani Maria Wurster, da 10ª Vara Cível da Justiça Federal do Estado de São Paulo.
A federação havia conseguido liminar que liberou os sindicatos associados de pagar a contribuição em junho de 1999. Em julho de 2003, o mérito da questão foi analisado. “Essa decisão confirma nossa primeira vitória e garante que os sindicatos podem continuar a não pagar a contribuição, sem risco de multa ou autuação”, afirma Nesse.
A federação alegou a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Cofins pela Lei 9.718/98. Argumentou que essa ampliação abrangeu a receita bruta tomada como ‘a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica’ e não somente o faturamento, o que exigiria, de acordo com o artigo 110 do Código Tributário Nacional, lei complementar.
A juíza afirmou na decisão que a lei que ampliou a base de cálculo da contribuição deu nova conceituação àquilo que a Constituição chamou de faturamento. “A lei impugnada passou a entender como faturamento não só a receita bruta da venda de mercadoria e serviços mas toda e qualquer receita auferida pela pessoa jurídica”, afirmou.
Em razão da ausência de faturamento por parte dos sindicatos, a juíza desobrigou os sindicatos associados à federação da segurança.
Os quatorze sindicatos beneficiados com a suspensão da contribuição são: Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (SEPROSP), Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo (SINDEPRESTEM), Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo (SINEATA), Sindicato das Empresas de Promoção, Organização e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos do Estado de São Paulo (SINDIPROM), Sindicato das Empresas de Manutenção e Execução de Áreas Verdes Públicas e Privadas do Estado de São Paulo (SINDVERDE), Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica e Cursos de Formação do Estado de São Paulo (SESVESP), Sindicato dos Corretores de Seguros, Empresas Corretoras de Seguro, de Saúde, de Vida, de Capitalização e Previdência Privada do Estado de São Paulo (SINCOR), Sindicato Nacional das Empresas de Paisagismo, Ajardinamento, Gramíneas, Culturas de Plantas e Afins (SINAPA), Sindicato das Empresas de Limpeza Urbana no Estado de São Paulo (SELUR), Sindicato das Empresas de Serviços de Conservação de Veículos, Lava-Rápidos e Similares do Estado de São Paulo (SESCOVE), Sindicato Nacional das Empresas de Radiocomunicação (SINDER), Sindicato das Empresas Distribuidoras ou Conexas de Videofilmes e Similares (SINEVÍDEO), Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços e Instaladoras de Sistemas e Redes de TV por Assinatura MMDS-DTH e CABO (SINSTAL) e Telecomunicações e Sindicato dos Representantes Comerciais e das Empresas de Representação Comercial de São José do Rio Preto (SIRCERP).
Segundo recente pesquisa realizada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) para a Federação dos Serviços do Estado de São Paulo, os serviços suportam 32% da carga tributária do País.
“O que não conseguimos pela reforma tributária, conseguimos na Justiça”, afirma Luigi Nese

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