Notícias | 12 de setembro de 2019 | Fonte: CQCS

Senado aprova a livre escolha de oficina por clientes de seguradoras

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou Projeto de Lei da Câmara (PLC) 179/2017 que dá aos segurados de automóvel o direito de escolher livremente a oficina em caso de sinistros. A proposta segue para a Comissão de Transparência, Fiscalização e Controle (CTFC).
“O projeto assegura ao consumidor o direito de, em caso de veículo avariado num acidente, poder escolher livremente a oficina com a qual quer tratar”, explicou o relator, senador Lasier Martins (Podemos-RS).
A emenda de Lasier estendeu o direito ao terceiro envolvido no acidente. O texto em análise na CCJ já previa a cobertura, mas exigia que o veículo estivesse na garantia de fábrica. O senador eliminou essa imposição, para evitar que o cliente que acionou o seguro fosse obrigado a pagar custos extras no caso de o veículo do terceiro não ter garantia vigente.
O projeto prevê também que a escolha do cliente irá abranger qualquer tipo de oficina — mecânica, lanternagem, pintura, recuperação, limpeza de interior ou outras similares —, desde que legalmente constituída para essas finalidades e que apresente orçamento compatível com os preços médios praticados pelo mercado.
De autoria do ex-deputado Cabo Sabino, o PLC deixa claro que as seguradoras não poderão criar qualquer obstáculo ou impor tratamento diferenciado em razão do exercício de livre escolha pelo segurado ou pelo terceiro envolvido. A intenção é proporcionar maior equilíbrio à relação contratual entre seguradoras e clientes, garantindo-lhes o direito de escolher uma empresa de sua confiança.
“O segurado passará a escolher oficinas que sejam mais próximas da sua residência ou de seu local de trabalho, que gozem de boa reputação e que tenham prazos menores para a elaboração dos serviços, colaborando para que o contrato de seguro traga maior bem-estar ao consumidor”, considera o relator.
Lasier fez mais duas alterações à proposta: ele acrescentou ao projeto a garantia da responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios e fatos dos produtos e serviços nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
“Quando o segurado realiza serviços na rede referenciada, sabe que há toda uma estrutura de qualidade, controle e eficiência dedicada a prestar o melhor serviço possível. Mas na hipótese de fazê-lo fora dessa rede, como previsto nesse projeto, não há essa mesma certeza. Portanto, é prudente que se estabeleça a responsabilidade solidária dos fornecedores, como forma de garantir a qualidade dos serviços e a necessária reparação em caso de dano ao consumidor”, explica.

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