Notícias | 7 de novembro de 2014 | Fonte: Revista Cobertura

Seguro viagem, a polêmica com a Resolução CNSP 315/14

A recente resolução CNSP 315/14 que dispõe sobre novas regras para o seguro viagem tem causado alvoroço no mercado e, mais ainda, interpretações literais. Foi para elucidar o tema que o CVG-SP realizou ontem, 6 de novembro, um almoço no Terraço Itália, com a participação da Dra. Terezinha Corrêa, que apresentou os principais tópicos da resolução.

Dilmo Moreira, presidente do CVG, explica que essa resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados determina que as coberturas de seguro viagem sejam fornecidas exclusivamente pelas seguradoras. “Com a mudança, será proibida a comercialização do seguro viagem por meio de contratos de assistência com características de seguros. E também vetada a venda de forma acessória a contrato de assistência”, definiu.

Na sequência, a Dra. Terezinha iniciou a apresentação dizendo que o tema é polêmico e que o normativo apresenta aspectos que demandam um estudo mais aprofundado. “Eu discordo que ele determina que os serviços serão fornecidos exclusivamente pelas seguradoras. O que se percebe claramente é que a Susep fez a redação de alguns dispositivos sem deixar muito claro essa situação”, afirmou.

Para exemplificar, ela citou que já o Artigo 1º da resolução sugere que a prestação de serviço estaria atribuída aos objetivos do segurador. “O que eu também discordo, pois o seguro viagem tem como objetivo indenizar, limitado ao valor contratado na forma de pagamento, e o normativo não diz que a prestação de serviço será realizada pela seguradora, mas sim que o pagamento da indenização será feito na forma de serviço.”

Segundo ela, em toda a resolução não se conclui em nenhum momento que as seguradoras podem operar com prestação de serviços. “Até porque, elas exercem única e exclusivamente operações de seguros. Assumem o risco e oferecem a garantia financeira (reembolso, indenização). Para serviços, elas têm que contratar prestadores para que sejam realizados”, disse.

Para o beneficiário, a advogada não vê vantagem na questão do reembolso. “A resolução deixa à vontade para escolher o prestador de serviço, sem a necessidade de comunicar a sua escolha. Só no retorno da viagem ele precisa apresentar os documentos e comprovar o evento ocorrido. Isso parece uma vantagem, mas é preciso pensar que fora do seu país ou do seu domicílio, ele não saberá a quem recorrer. E as assistências fazem isso com muito empenho, com muita eficiência e cada vez melhor, pois a maioria é multinacional, com redes de prestadores espalhados pelos cinco continentes”, defendeu.

O que diz a lei

No Brasil, a legislação não permite que as seguradoras tenham outra atividade a não ser operações de seguros. Serviços não se inserem em uma atividade seguradora e elas não estão autorizadas a comercializarem serviços de qualquer natureza por conta própria e nem de forma autônoma, conforme o Decreto Lei nº 73.

Decreto que se aplica ao seguro saúde e, por analogia, a todas as situações de seguros x serviços. “O próprio Decreto Lei nº 73 diz que no seguro saúde, a garantia consistirá no pagamento efetuado pela seguradora à pessoa física ou jurídica prestante da assistência médico-hospitalar do segurado, sendo vetada às seguradoras acumular assistência financeira com assistência médico-hospitalar. Por analogia, em qualquer outro ramo de seguro a seguradora não pode inserir a prestação de serviço na sua função”, esclareceu.

No que tange as prestadoras de serviços, a advogada informa que elas são regidas pelo Código Civil. Portanto, legislações diferentes e qualquer mudança para que as seguradoras insiram a prestação de serviço em suas atribuições, não é uma tarefa tão simples.

“Até porque, o Decreto nº 73 não pode ser alterado, pois foi posicionado como lei complementar pela Constituição Federal de 1988. Para que isso ocorra, seria preciso um fórum no Congresso Nacional, ser votado e aprovado. Porém, o Congresso Nacional não tem interesse nesse momento e acredito que não terá tão cedo para editar a mudança desse dispositivo do Decreto”, afirmou, acrescentando que também não pode ser alterado o Código Civil, as características dos contratos de serviços.

Atividades complementares

Outro ponto do Decreto Lei nº 73 é que não estão contempladas as atividades conexas ou complementares às operações de seguros. Para exemplificar, ela menciona as assistências 24 horas que, depois de muitos anos de discussão, foi publicada a Resolução nº 102, que distingue claramente serviços e seguros. “O segurador indeniza e reembolsa, e a prestadora de serviço presta assistência por meio de um contrato feito com a seguradora. Mas ainda não é muito simples. Várias entidades do mercado continuaram dando assistências, principalmente a veículos, e atuando como se fossem a seguradora”, ponderou.

Outros países

Em vários países do mundo, conforme falou a advogada, foi incluso o serviço como seguro. “Nesses países, a assistência não é mais uma atividade proibida ao segurador. A seguradora de assistência pode praticar o seguro direto e, ao mesmo tempo, o resseguro. Também foram criadas seguradoras especializadas em assistência”, ilustrou.

Conclusões e recomendações

Na opinião da advogada, a CNSP 315/14 foi feita para restringir e sufocar a atuação das assistências. “As empresas de assistências terão muitas dificuldades e também o segurador em operar este tipo de atividade. O normativo proíbe o prestador de oferecer serviços através de contratos com características de contratos de seguros, o que é uma dificuldade muito grande, pois o prestador de serviço acompanha as coberturas do segurador e faz uma espécie de condições gerais, o que a Susep não permitirá mais”, valida.

Como consequência, disse ela: “a contratação com característica de seguro é muito comum no nosso mercado e se ela for redigida desta forma, a assistência será responsabilizada administrativamente e criminalmente. Sendo que também é vetada a comercialização do seguro viagem de forma acessória por parte das assistências”, alertou.

Como recomendação, a advogada sugeriu que as prestadoras de serviços tenham o contrato com as seguradoras como uma forma de regulamento. “O acerto para o serviço caracterizado mais como um contrato de prestação de serviço, do que fazer simplesmente o que fazem até agora, uma cópia das condições gerais do segurado”, especificou, acrescentando que alguns produtos já conseguem separar as condições gerais do seguro com as condições do prestador de serviço, mais voltado para os aspectos da execução dos serviços.

Como mais um ponto polêmico, a Dra. Terezinha expôs outra questão: “a resolução permite que o prestador de serviço seja representante da seguradora. Mas pode ser representante e prestar serviço ao mesmo tempo? Mais uma questão a ser analisada”.

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