A origem do entendimento adotado pela Súmula partiu do julgamento do recurso especial nº 1.665.701-RS, ocasião em que o Relator Ministro Ricardo Villa Bôas Cueva ponderou que: “apesar de a segurada ter falecido em razão de grave acidente de trânsito decorrente de seu estado de embriaguez, tal fato não afasta, no seguro de vida, a obrigação da seguradora de pagar ao beneficiário o capital segurado, sendo abusiva, com base nos arts. 3º, § 2º, e 51, IV, do CDC, a previsão contratual em sentido diverso”.
__________________________________________________________________________________________________________
Deseja fazer parte do Grupo Bom Dia Seguro no WhatsApp do CQCS? Realize o seu cadastro através do link abaixo e venha compartilhar conhecimento com os colegas Corretores de Seguros. http://cqcs.com.br/cadastre-se/
Caso você já seja cadastrado no CQCS, envie um Fale Conosco solicitando participar do grupo. Link: http://cqcs.com.br/fale-conosco/