Notícias | 18 de junho de 2019 | Fonte: CQCS

Seguro de pessoas terá novas regras

Termina dia 26 de junho a consulta pública realizada pela Susep visando a editar novas regras para os seguros de pessoas. O texto altera a Resolução 117/04 do CNSP, incluindo uma nova alínea no artigo que define os tipos de acidentes pessoais cobertos.

Com essa mudança, os segurados passam a ter cobertura para “os acidentes decorrentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos”.

Para tanto, foi revogado também outro tópico daquela resolução que excluía das coberturas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto.

Para os planos de seguro protocolados na Susep antes da entrada em vigor desta Resolução, qualquer nova versão do produto a ser protocolada na autarquia deverá estar adaptada às suas disposições.

Permanecerá válida a definição de acidente pessoal como o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico.

Incluem-se nesse conceito (além dos acidentes decorrentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos), o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor; os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto; os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.

E continuam excluídas as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto; as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal.


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