Notícias | 31 de janeiro de 2020 | Fonte: Migalhas

Seguradora será ressarcida por valor pago após perda de carga em acidente marítimo

A cruise ship that ran aground is seen off the west coast of Italy at Giglio island January 14, 2012. At least three people were killed and rescuers were looking for other victims on Saturday after a large Italian cruise ship carrying more than 4,000 people ran aground overnight, took on water and tipped over. REUTERS/Remo Casilli (ITALY – Tags: DISASTER MARITIME)
Seguradora terá ressarcido valor de R$ 914 mil pago como indenização securitária após acidente marítimo que causou perda de carga. A decisão é do juiz de Direito Fabio Sznifer, da 1ª vara Cível de Santos/SP, em ação regressiva.
O magistrado também considerou abusiva cláusula de eleição de foro presente no contrato de transporte marítimo de carga.
A seguradora afirmou que celebrou contrato de seguro para transporte internacional cuja apólice informava sobre a aquisição do embarque e transporte de remessa de 234 toneladas de fosfato monopotássio, dividida em 180 bolsas dentro de nove contêineres.
Segundo a autora, o lote foi embarcado na balsa em perfeito conteúdo, mas a balsa em que estava a carga se chocou com um navio e naufragou na costa da China, derrubando as cargas no mar e causando a perda total do material. Por causa do incidente, a seguradora pagou a indenização securitária, mas, na Justiça, requereu a devolução do valor pago.
A empresa armadora, ré no processo, alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, bem como incompetência territorial. No mérito, afirmou que o acidente se deu por culpa de terceiro, sendo excluída sua responsabilidade civil em relação à perda.
Ao analisar o caso, o magistrado rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a ré integrou a cadeia de prestação de serviço, mesmo tendo importado os produtos que seriam revendidos; e as preliminares de incompetência, por entender que não há prova de que a segurada tivesse ciência da previsão de eleição de foro.
“A referida Cláusula é manifestamente abusiva, vez que limita a soberania do Estado Brasileiro de conhecer ações decorrentes de obrigações que deveriam ser satisfeitas neste país. Ainda, referida cláusula dificultaria de sobremaneira o exercício de ação da parte autora, enquanto a requerida apresentou relevante contestação, de modo que não houve prejuízo à sua defesa.”
O juiz afirmou que a autora comprovou de forma segura o pagamento da indenização securitária e citou a súmula 188 do STF, segundo a qual “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”.
O magistrado destacou que compete ao transportador conduzir a carga incólume ao seu destino, visto que o contrato de transporte é tipicamente de resultado, e não vislumbrou a ocorrência de fato de terceiro, mas sim, de fortuito interno, inerente à atividade de risco do transportador. “Assim, diante de situação que consagra a responsabilidade objetiva, em regra não interessa se houve ou não culpa nos danos da coisa a ser transportada.”
De acordo com o juiz, os documentos comprovam que são incontroversas as avarias, sendo “patente o reconhecimento da responsabilidade da ré, visto que assumiu a obrigação de resultado e não a cumpriu, já que a mercadoria não chegou incólume ao seu destino”.
Assim, condenou a ré a ressarcir a seguradora em R$ 914 mil.

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