O direito de acesso aos autos previsto no Estatuto da Advocacia não dá ao advogado o direito de exigir o envio de cópia de processo administrativo de seguradora ao seu escritório. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que afastou honorários de sucumbência em ação de exibição de documentos.
STJ
Para o colegiado, no âmbito administrativo, a seguradora não estava obrigada a enviar os documentos para o escritório do advogado, localizado em outro estado; e, na esfera judicial, ela atendeu sem resistência ao pedido de exibição de documentos.
Posteriormente, o advogado da vítima enviou por correio uma notificação premonitória à seguradora, com pedido de cópia do processo administrativo. Como o pedido foi negado, o advogado interpôs ação de produção antecipada de prova, buscando a exibição dos documentos administrativos relativos ao indeferimento do seguro.
No curso do processo, a seguradora juntou aos autos os documentos requeridos. Entretanto, o juiz entendeu que o atendimento do pedido não foi voluntário, já que a seguradora não havia respondido à solicitação administrativamente. Por isso, condenou a ré ao pagamento de honorários de sucumbência.
O ministro relator no STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, de acordo com os autos, o advogado da vítima buscou obrigar a seguradora, localizada em Sergipe, a enviar para o seu escritório, no Paraná, cópia do processo administrativo relativo ao pedido de indenização.
Segundo o relator, não há no ordenamento jurídico norma que obrigue a seguradora a encaminhar documentos para o escritório de advocacia que patrocina a segurada. Na verdade, apontou o ministro, o direito dos advogados é o de ter acesso aos autos de qualquer processo, administrativo ou judicial.
Nesse sentido, afirmou Sanseverino, o desatendimento, pela seguradora, do requerimento administrativo não demonstra resistência à pretensão de exibição dos documentos, pois, na realidade, a seguradora não estava obrigada a enviá-los para o escritório.
REsp 1.783.687
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