Notícias | 21 de agosto de 2020 | Fonte: Dorival Alves com informações do TJMG

Seguradora e Oficina são condenadas após má prestação de serviço

Segurado residente em Brasília, DF, ajuizou ação de indenização em desfavor da CAIXA SEGURADORA e da BRASAL SERVIÇOS AUTOMOTORES S/A, pleiteando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS. Segundo narrado pelo segurado, o mesmo contratou uma apólice de seguro para o seu veículo com a primeira requerida, o qual teria se envolvido em acidente automobilístico. Esclarece que a seguradora autorizou o conserto na oficina concessionária da segunda ré. Salientou o autor que, ao retirar o veículo da concessionária, constatou falha no motor e problema de injeção eletrônica, retornando à concessionária, para fins de conserto, mas, novamente, ao retirar o veículo, o autor constatou a ocorrência do mesmo problema de antes.  Afirma que, em seguida, tentou contato com a seguradora e mesmo diante das dificuldades de formalizar o atendimento, registrou reclamação, sem contudo obter qualquer solução para os problemas.

A CAIXA SEGURADORA S/A, em suas razões, alega que a solidariedade deve ser afastada, visto que teria cumprido integralmente com sua obrigação contratual, autorizando e custeando todos os reparos do veículo, de forma que se houve alguma incongruência no serviço, essa decorre da prestação do serviço pela oficina.

No ponto, acrescenta que apenas possui a obrigação de pagamento do orçamento, e não do resultado, sendo injusto responsabilizá-la pela qualidade do serviço prestado por empresa que não tem relação com a atividade securitária (BRASAL).

As duas apelantes, BRASAL e CAIXA SEGURADORA, em seus recursos, alegam que a responsabilidade não deve ser solidária. A BRASAL, por um lado, argumenta que o atraso na devolução do veículo é de responsabilidade da CAIXA SEGURADORA, que não autorizou os reparos e não liberou os pagamentos de forma tempestiva, atrasando os serviços de oficina. A CAIXA SEGURADORA, em suas razões, alega que não pode ser responsabilizada pela lentidão causada exclusivamente pela oficina, devendo ser isentada de qualquer responsabilização em decorrência de ter cumprido com as suas obrigações contratuais e autorizado os pagamentos.

Os réus foram condenados para, SOLIDARIAMENTE, pagarem a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por Danos Morais, com correção monetária e juros de mora.

Dorival Alves de Sousa, corretor de seguros e advogado.

Fonte: TJDFT 2ª Turma Cível Apelação: 0703271-22.2019.8.07.0007

Um comentário

  1. 21 de agosto de 2020 às 11:42

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