Notícias | 23 de março de 2020 | Fonte: CQCS

Sandbox: seguradora terá que informar remuneração do corretor

A partir do dia 1º de abril (quarta-feira) entram em vigor as regras estabelecidas pela Susep para o Sandbox Regulatório através da Circular 598/20, publicada nesta sexta-feira (20 de março).

De acordo com a norma, a seguradora participante do Sandbox Regulatório deve disponibilizar ao cliente, previamente à aquisição do seguro, o montante de remuneração referente à intermediação do contrato, caso haja, além do valor do prêmio comercial. 

Em linhas gerais, essa circular fixa critérios para a autorização, funcionamento por tempo determinado, operação de produtos, transferência de carteira e envio de informações das seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório) que desenvolvam projeto inovador mediante o cumprimento de critérios e limites previamente estabelecidos.

Os interessados em participar do processo seletivo devem protocolar, a partir de abril, requerimento identificando o responsável pela condução do projeto inovador, que poderá convocar, para entrevista técnica, os interessados para apresentação do projeto inovador.

A Susep poderá efetuar o cancelamento da autorização temporária caso venha a ser apurada falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados.

O prazo máximo de vigência das apólices ou dos bilhetes de seguro emitidos será igual ao prazo remanescente da autorização temporária concedida, sendo vedada a renovação automática.

INTERMITENTES.

As apólices ou os bilhetes de seguro podem possuir, dentro de sua vigência, coberturas com períodos intermitentes, quando o segurado ou beneficiário encontrar-se efetivamente amparado pela cobertura contratada, fixado de forma descontinuada por determinado(s) critérios(s) objetivos de interrupção e recomeço, bem como a inclusão ou exclusão de cobertura dos riscos, durante o período de vigência das apólices ou dos bilhetes de seguro.

As regras de interrupção e recomeço da cobertura dos riscos devem ser claramente definidas nas apólices ou nos bilhetes de seguro, assim como nos respectivos planos de seguro.

Quando o critério de interrupção e recomeço da cobertura dos riscos for fixado em período de tempo previamente definido, no momento da contratação, devem ficar determinados nas apólices ou nos bilhetes de seguro, os meses, os dias, as horas ou os minutos de efetiva vigência da cobertura.

COBERTURAS. 

As coberturas que poderão ser ofertadas nos planos de seguro, assim como os limites de importância segurada e de riscos a serem subscritos, serão definidas no edital de participação.

Os contratos de seguro poderão abranger uma ou mais coberturas descritas no edital de participação.

A Susep poderá, a seu critério, mediante pedido formulado pela sociedade participante do Sandbox Regulatório, autorizar a subscrição de uma quantidade de riscos superior àquela definida no edital de participação.

A contratação do seguro ofertado pelas seguradoras participantes do Sandbox Regulatório deverá ser formalizada por meio da emissão de apólice ou de bilhete de seguro.

As operações relacionadas a esses seguros devem utilizar meios remotos, nos termos da regulação específica.

As coberturas contratadas terão vigência máxima mensal.

Será permitida a transferência da carteira de seguros de uma seguradora participante do Sandbox Regulatório para outra empresa do mercado, desde que previamente autorizada pela Susep.

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7 comentários

  1. Enzo - Corretor de Seguros

    24 de março de 2020 às 14:44

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  2. JORGE DINIZ PEREIRA FENIANOS

    23 de março de 2020 às 10:02

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    • JOSÉ ADENIR PANHO ADV. - PANHO CORRETORA DE SEGUROS LTDA

      23 de março de 2020 às 10:44

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    • Eduardo Almeida

      23 de março de 2020 às 22:31

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    • JOSE ANTONIO SCROCCHIO

      23 de março de 2020 às 13:10

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  3. JOSÉ ADENIR PANHO ADV. - PANHO CORRETORA DE SEGUROS LTDA

    23 de março de 2020 às 9:29

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    • CRISTINA IZABEL VEIGA PEREIRA

      23 de março de 2020 às 14:35

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