Notícias | 13 de março de 2020 | Fonte: Mattos Filho

Resolução do CNSP autoriza a contratação direta de resseguro pelas entidades de previdência complementar e operadoras de planos de saúde

Em 9 de março de 2020, o Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”) publicou a Resolução CNSP nº 380/2020, que altera a Resolução CNSP nº 168/2007, para equiparar as entidades abertas de previdência complementar (“EAPC”) às seguradoras, bem como equiparar as entidades fechadas de previdência complementar (“EFPC”) e as operadoras de planos privados de assistência à saúde às cedentes, para fins de contratação de resseguro.

Assim, a partir de 1º de abril de 2020, todas as entidades agora equiparadas terão a prerrogativa de transferir seus riscos diretamente a uma resseguradora, sem a necessidade de contratação prévia de seguro junto a uma seguradora.

Destacamos no decorrer do texto algumas considerações sobre a interpretação do conceito de cedente que vem sendo debatida a partir da abertura do mercado de resseguro.

Desde então, a redação da Resolução CNSP nº 168/2007 endereçava uma definição restritiva de cedente, considerando apenas as seguradoras que contratam operação de resseguro ou os resseguradores que contratam operação de retrocessão, com equiparação limitada das cooperativas autorizadas a operar em seguros privados às seguradoras. A partir de agora, esse rol passará a abranger, por equiparação, também as EAPC, EFPC e operadoras de planos de saúde.

Apesar de a norma ter sido publicada recentemente, o tema não é novo. A possibilidade de contratação direta de resseguro pelas as entidades de previdência, sejam elas abertas ou fechadas, e pelas operadoras de planos de saúde é discutida desde a abertura do mercado de resseguro brasileiro, com a edição da Lei Complementar nº 126/2007.

Isto porque, tanto a Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, como a Lei 9.656/1998, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, já autorizavam a celebração de contratos de resseguro pelas entidades de previdência complementar e pelas operadoras de planos de saúde[1], respectivamente.

Assim, no âmbito da publicação da Lei Complementar nº 126/2007, houve debate acerca da extensão do conceito de cedente também às EFPC, EAPC e operadoras de planos de saúde, na medida em que a exposição de motivos da referida lei complementar destacava a intenção de adequar o sistema brasileiro de resseguro às práticas internacionais.

A matéria resta então pacificada, agora, com a edição da Resolução CNSP nº 380/2020. De acordo com a Procuradoria Federal junto à SUSEP, que avaliou a legalidade da referida resolução, todas as leis mencionadas se complementam e devem ser interpretadas sistematicamente. Sendo assim, entendeu que é possível (e legalmente prevista) a contratação de resseguro diretamente por tais entidades, motivo pelo qual são equiparadas, em tudo e por tudo, a cedentes de risco em operações desta natureza.  

Segundo a Procuradora Federal entender diferente, isto é, que a contratação de resseguro pelas EAPC, EFPC e operadoras de planos de saúde somente deve ocorrer mediante a intervenção de seguradoras, significaria atribuir às seguradoras um papel meramente intermediário – o que não se poderia aceitar em razão de seu objeto exclusivo que não abrange a intermediação.

Nesse sentido, em linha com a exposição de motivos da Lei Complementar nº 126/2007, o CNSP esclareceu que o novo normativo faz parte do plano de aprimoramento da regulamentação brasileira de resseguros. De acordo com o voto de aprovação da norma pelo CNSP, o objetivo é tanto ampliar a concorrência como incentivar a diversificação de produtos.

Não se altera, porém, a exclusividade dos resseguradores locais nas operações de resseguro relativas a previdência complementar, nem a necessidade de as cedentes observarem as demais normas sobre cessão de risco (incluindo, a oferta preferencial). A Resolução CNSP nº 380/2020 ainda se mostra consistente com a Resolução CNSP nº 363/2018, que permite a aceitação de riscos do exterior por resseguradores locais independentemente de quem seja a cedente, bastando que sociedade ou entidade em questão esteja autorizada a contratar resseguro ou retrocessão na forma determinada pelo órgão supervisor do país de domicílio da cedente.

A competência para fiscalização desses entes regulados também fica mantida, isto é, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc e a Agência Nacional de Saúde – ANS permanecem fiscalizando as EFPC e as operadoras de planos de saúde, respectivamente, sendo o poder de polícia da SUSEP limitado, nessas hipóteses, à supervisão das operações de resseguro em si.

É possível que nos próximos meses ocorra publicação de normas conjuntas dos órgãos supervisores desses mercados (SUSEP, PREVIC e ANS), mas, desde já, a Resolução CNSP nº 380/2020 se apresenta como uma importante oportunidade para o mercado.

Continuaremos acompanhando os desdobramentos do tema e informaremos em caso de novidades.

 

[1] No âmbito do segmento de saúde suplementar, conforme nota disponibilizada no website da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em 23 de junho de 2009, somente as operadoras constituídas sob a forma de sociedades seguradoras especializadas em saúde estariam autorizadas a contratar diretamente resseguro (Disponível em: http://www.ans.gov.br/a-ans/sala-de-noticias-ans/a-ans/1073-resseguro-na-saude-suplementar).

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