Notícias | 13 de janeiro de 2021 | Fonte: CQCS

Resolução apresenta novidade sobre o DPVAT

O CNSP aprovou, através da Resolução 403/21, publicada nesta terça-feira (12/01), o estatuto do fundo do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (FDPVAT).

A finalidade exclusiva do fundo será custear o pagamento de indenizações por acidentes de trânsito ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, envolvendo veículos automotores de via terrestre, em território nacional, seja ao motorista, passageiro ou pedestre, até o limite do seu patrimônio, bem como sua gestão e operacionalização, visando a garantir a continuidade das coberturas de riscos previstas na Lei 6.194/74 (que criou o seguro DPVAT).

Caberá à Susep adotar as medidas necessárias à publicidade do estatuto, inclusive com os dados referentes à instituição contratada para realizar a gestão e a operacionalização das indenizações do seguro DPVAT.

O fundo será constituído pelo prazo necessário para cumprimento de suas obrigações, sendo de regime privado, sem personalidade jurídica e com patrimônio próprio, separado do patrimônio da Administradora, estando sujeito a direitos e obrigações próprias.

O patrimônio do FDPVAT será formado por recursos oriundos da transferência realizada pelo Consórcio DPVAT e já aprovada pelo CNSP; e dos rendimentos obtidos com a aplicação dos seus recursos financeiros.

Na hipótese de necessidade de ajustes nos recursos transferidos pelo Consórcio DPVAT, a Susep poderá, após aprovação do CNSP, determinar a transferência de recursos do FDPVAT ao Consórcio DPVAT, ou vice-versa, a fim de fazer frente aos ajustes necessários.

O FDPVAT terá direitos e obrigações próprios, pelos quais responderá com seu patrimônio até o limite de seus bens e direitos, não respondendo a Administradora por quaisquer de suas obrigações.

O patrimônio do FDPVAT será contábil, administrativa e financeiramente segregado, para todos os fins, do patrimônio da Administradora, de forma que, encerrados seus ativos, não haverá mais qualquer outra obrigação a ser adimplida.

Outro ponto importante é que o FDPVAT não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.

O FDPVAT será administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por uma instituição que está sendo contratada pela Susep.

Esse administradora deverá dispor dos ativos do FDPVAT em conformidade com as diretrizes fixadas neste estatuto e realizar a gestão, a avaliação, o acompanhamento e as diligências decorrentes das solicitações de indenizações.

A ela também caberá representar o FDPVAT, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente, nos limites do contrato firmado com a Susep; zelar pelo equilíbrio entre os ativos do FDPVAT e suas obrigações, mitigando riscos financeiros; deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FDPVAT, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez, na forma autorizada em contrato firmado com a Susep; e manter custodiados, em instituição prestadora de serviços de custódia devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, os títulos e valores mobiliários de titularidade do FDPVAT; além de elaborar as demonstrações contábeis e financeiras semestralmente, com as manifestações da Auditoria Independente, e submetê-las à Susep.

É vedado à administradora, em relação à gestão do patrimônio do FDPVAT, negociar ativos do fundo desnecessariamente, com a finalidade de aumentar sua remuneração; prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma, exceto conforme disposto neste estatuto; realizar operações que caracterizem situação de conflito de interesse de seu conhecimento, exceto na condição de credor de operações garantidas pelo fundo; e onerar, sob qualquer forma, os ativos do FDPVAT, exceto conforme disposto neste estatuto.

A Administradora receberá, pelos serviços de gestão e administração do Fundo e de operacionalização dos pagamentos das indenizações, a remuneração prevista em contrato firmado com a Susep.

DISSOLUÇÃO. 

De acordo com o estatuto, a dissolução do FDPVAT ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos, limitado ao seu patrimônio, devendo ser constituídas as provisões técnicas adequadas para fazer frente às despesas e custos da Administradora e para a liquidação de valores referentes a processos administrativos e judiciais e as respectivas indenizações no período em que perdurarem os compromissos decorrentes dos eventos ocorridos durante o período de vigência (run-off).

Dissolvido o FDPVAT, a forma de distribuição dos seus recursos remanescentes será definida pelo CNSP, observadas suas finalidades legais, com base na situação patrimonial na data da dissolução.

VALORES. Em outra norma publicada nesta terça-feira, a Resolução 402/21, o CNSP aprovou o valor de R$ 4.127.768.723,96 como resultado da diferença entre os valores das provisões técnicas do balanço do Consórcio do Seguro DPVAT e o valor necessário para o pagamento de suas obrigações referentes aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020.

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