Notícias | 12 de março de 2020 | Fonte: CQCS

Resolução 382/20: Corretor deverá capacitar até terceirizados

A partir de 1º de julho, quando entra em vigor a Resolução 382/20 do CNSP, publicada na edição desta terça-feira (10 de março) do Diário Oficial da União, o intermediário deverá assegurar capacitação periódica de empregados e funcionários terceirizados que desempenhem atividades afetas ao relacionamento com os clientes. A exigência valerá também para as seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada.

O intermediário permanecerá responsável pelo cumprimento dessa exigência mesmo que haja terceirização de alguma atividade do ciclo de vida do produto.

A norma determina ainda que a política de remuneração dos executivos, conselheiros e demais funcionários do intermediário ou demais entes supervisionados, assim como a de eventual provedor de serviços terceirizados, não deve conflitar com o tratamento adequado do cliente.

Intermediários e entes supervisionados deverão conduzir suas atividades e operações ao longo do ciclo de vida do produto, no âmbito de suas respectivas competências, observando princípios de ética, responsabilidade, transparência, diligência, lealdade, probidade, honestidade, boa-fé objetiva, livre iniciativa e livre concorrência, promovendo o tratamento adequado do cliente e o fortalecimento da confiança no sistema de seguros privados.

Para tanto, deverão adotar, no mínimo, as seguintes providências: promover cultura organizacional que incentive o tratamento adequado e o relacionamento cooperativo e equilibrado com os clientes; tratar os clientes de forma ética e adequada; assegurar a conformidade legal e infra legal dos produtos e serviços comercializados, intermediados e distribuídos; levar em consideração os interesses de diferentes tipos de clientes ao longo do ciclo de vida dos produtos, assim como nas portabilidades entre produtos, quando for o caso; efetuar a oferta, a promoção e a divulgação de produtos e serviços de forma clara, adequada e adotando práticas que visem minimizar a possibilidade de má compreensão por parte do cliente; prover informações contratuais de forma clara, tempestiva e apropriada, visando à redução do risco de assimetria de informação; garantir que toda a operação relacionada ao sinistro, incluindo o registro do aviso, a regulação e o pagamento, seja tempestiva, transparente e apropriada; dar tratamento tempestivo e adequado às eventuais reclamações e solicitações efetuadas pelos clientes e seus representantes, quando atuarem na defesa dos direitos daqueles; e observar, em relação aos seus clientes, as exigências da legislação que trata da proteção de dados pessoais, inclusive no tocante às regras de boas práticas e de governança.

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Um comentário

  1. JOSE ANTONIO SCROCCHIO

    12 de março de 2020 às 16:55

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