Notícias | 20 de fevereiro de 2020 | Fonte: CQCS

Relator da MP 905 restitui a Lei que regulamenta a profissão de Corretor

O relator da MP 905/19 na comissão mista que analisa a matéria, deputado Christino Aureo, apresentou parecer favorável aos corretores de seguros, alterando o texto original da proposta, restituindo, com alterações, a Lei 4.594/64 – que regulamenta a profissão – e alterando dispositivos do Decreto Lei 73/66 (que haviam sido revogados pela medida provisória.

De acordo com o relatório, a nova redação do Decreto Lei 73/66 reafirma a condição do corretor de seguros, como o intermediário “legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

O exercício da profissão continuará dependendo de prévia habilitação e registro.

Essa habilitação será feita perante as entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, mediante prova de capacidade técnico-profissional.

O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha e designará, dentre eles, o que o substituirá.

Corretores e prepostos serão registrados em entidades autorreguradoras.

As comissões de corretagem só poderão ser pagas a corretor de seguros habilitado e registrado em autorreguladoras.

As entidades autorreguladoras, na condição de órgãos auxiliares da Susep, deverão fiscalizar todos os membros integrantes do mercado de corretagem nelas registrados e as operações que estes realizarem.

Independentemente de associação, a fixação da competência para a realização da fiscalização citada no parágrafo anterior recairá sobre a entidade autorreguladora que tenha concedido o registro ao corretor ou ao preposto.

As penalidades às quais o corretor de seguros estará sujeito (advertência, multa, suspensão temporária do exercício da profissão e cancelamento do registro) serão aplicadas pelas autorreguladoras.

LEI. 

O relatório também altera a Lei 4.594/64, estabelecendo como atribuições dos corretores de seguros a identificação do risco e do interesse que se pretende

Garantir, a recomendação de providências que permitam a obtenção da garantia do seguro, a identificação e recomendação da modalidade de seguro que melhor atenda às necessidades do segurado e beneficiário, a identificação e recomendação da seguradora, a assistência ao segurado durante a execução e vigência do contrato, bem como a ele e ao beneficiário por ocasião da regulação e liquidação do sinistro e a assistência ao segurado na renovação e preservação da garantia de seu interesse.

O exercício da profissão de corretor de seguros, de seguros de pessoas, de capitalização, de previdência complementar aberta e de microsseguros depende de prévia habilitação técnica e registro obrigatório em entidade autorreguladora do mercado de corretagem.

O interessado na obtenção do registro requerê-lo-á a entidade autorreguladora do mercado de corretagem.

A associação na entidade autorreguladora de corretagem não pode ser condicionante à obtenção do registro.

A Fenacor e os Sincors poderão divulgar nos seus respectivos sites, para fins de acesso ao público em geral, a relação devidamente atualizada dos corretores e prepostos registrados nas entidades autorreguladoras.

Os prepostos serão registrados nas autorreguladoras do mercado de corretagem, mediante requerimento do corretor e comprovante de haver concluído o curso de habilitação para prepostos na Escola de Negócios e Seguros – ENS, ou por outra idêntica instituição de ensino.

Somente ao corretor devidamente habilitado nos termos desta Lei e que houver assinado a proposta por escrito, ou na forma digital, deverão ser pagas as corretagens pactuadas ou ajustadas e incidentes sobre os respectivos prêmios ou valores efetivamente contratados.

Ao corretor de seguros não poderá ser atribuído nenhum custo administrativo da seguradora decorrente de propostas, mesmo as não efetivadas.

As seguradoras só poderão receber proposta de contrato de seguros por intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado ou diretamente dos proponentes ou seus legítimos representantes.

Os corretores, já em atividade de sua profissão quando da vigência desta lei, poderão continuar a exercê-la desde que apresentem às entidades autorreguladoras seus requerimentos acompanhados dos documentos comprobatórios do registro na Susep.

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