Notícias | 3 de junho de 2019 | Fonte: CQCS

Regulamentação da profissão do Corretor de Seguros sofre revés

O Projeto de Lei 2441/19, que trata da regulamentação da profissão de corretor de seguros, sofreu um revés na Comissão de Finanças e Tributação, onde tramita no momento. A proposta foi retirada de pauta na sessão desta quarta-feira (29/05) em virtude da aprovação de requerimento da deputada Alê Silva (PSL-MG).

A matéria, aprovada no Senado, voltou à Câmara em razão das mudanças aprovadas pelos senadores. O deputado Lucas Vergilio (SD-GO), que foi designado relator do projeto naquela comissão, apresentou parecer contrário à proposta, em razão as excessivas mudanças feitas no texto original pelo Senado.

Como o CQCS já informou, o projeto estabelece que o título de habilitação, concedido pela Susep, deverá ser requerido por meio de entidade autorreguladora, indicando o ramo de seguro ao qual o novo corretor pretende dedicar-se.

Para tanto, será preciso ter cadastro em entidade autorreguladora de seguros e resseguros, conforme parâmetros estabelecidos pela Susep.

Contudo, esse cadastro “não pode ter como condicionante a associação na entidade autorreguladora” e deve ser disponibilizado à Susep.

Caberá ao CNSP estabelecer as condições mínimas para manutenção, atualização e cancelamento do cadastramento de corretores.

Os profissionais que já exercem a profissão deverão apresentar atestado fornecido pelo sindicato de classe ou pela Susep.

Esse atestado será concedido em conformidade com as informações e os documentos colhidos pela diretoria do sindicato e dele deverão constar os dados de identidade do pretendente, bem como os dados relativos ao tempo de exercício nos diversos ramos de seguro e às empresas a que tiver servido.

Se houver recusa do sindicato em fornecer o atestado, o corretor terá um prazo de 60 dias para recurso à Susep.

Os motivos dessa recusa, quando se fundarem em razões que atentem contra a honra do interessado, terão caráter sigiloso e somente poderão ser certificados a pedido de terceiros por ordem judicial ou mediante requisição da Susep.

O corretor já em atividade de sua profissão terá o prazo de um ano para comprovar perante a Susep o seu cumprimento. A inobservância deste disposto acarretará a imediata suspensão da habilitação do corretor de seguros.

Os prepostos serão registrados na Susep mediante requerimento do corretor, desde que preenchidos os requisitos exigidos.

O corretor deverá ter o registro devidamente autenticado pela Susep das propostas que encaminhar às sociedades de seguros, com todos os assentamentos necessários à elucidação completa dos negócios em que intervier.

A entidade autorreguladora poderá auxiliar na instrução de processos sancionadores junto à Susep, caso a autarquia o entenda pertinente.

17 comentários

  1. Angelina Maria Silva Rigoleto

    4 de junho de 2019 às 15:11

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    • ARMANDO PEREIRA DA SILVA FILHO

      10 de junho de 2019 às 12:31

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  2. SHEYLA MARCIA GONCALVES NUNES

    3 de junho de 2019 às 16:09

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  3. Leonardo Soares da Silva

    3 de junho de 2019 às 13:17

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  4. vander pimenta

    3 de junho de 2019 às 12:43

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  5. vander pimenta

    3 de junho de 2019 às 12:38

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  6. JOSE GUILHERME DOMINGOS PARAISO

    3 de junho de 2019 às 12:19

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  7. JOSÉ ADENIR PANHO ADV. - PANHO CORRETORA DE SEGUROS LTDA

    3 de junho de 2019 às 11:56

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  8. EGILDO MACHADO GONCALVES

    3 de junho de 2019 às 11:45

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  9. Evandro de Alcantara

    3 de junho de 2019 às 11:34

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    • Paulo Ricardo Carvalho Ibanes

      3 de junho de 2019 às 11:49

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  10. FABIO BATISTA DOS SANTOS

    3 de junho de 2019 às 10:22

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  11. AUGUSTO MUELLER - SUSEP 10.0702048

    3 de junho de 2019 às 10:11

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    • Paulo Ricardo Carvalho Ibanes

      3 de junho de 2019 às 10:32

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  12. Paulo Ricardo Carvalho Ibanes

    3 de junho de 2019 às 10:00

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    • NOVA FONTE CORRETORA SEGUROS

      3 de junho de 2019 às 10:23

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    • PROVIDES CORR E ADM DE SEGUROS

      3 de junho de 2019 às 11:21

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