Notícias | 12 de fevereiro de 2004 | Fonte: Gazeta Mercantil

Recuperação de impostos é tributada

Ato Declaratório da Receita Federal determina a incidência de IR e CSLL sobre os valores. As empresas que ingressaram na Justiça com ações de recuperação de impostos pagos indevidamente devem recolher o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o valor que for devolvido pela Secretaria da Receita Federal, se em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Este é o entendimento do Fisco, que em 29 de dezembro de 2003 publicou no Diário Oficial da União o Ato Declaratório Interpretativo 25 (ADI 25/03). A Receita esclarece, no entanto, que sobre esses valores recuperados não há incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) ou Pasep. Entretanto, segundo o ADI, os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado são receitas novas trazendo a incidência de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep.

Na avaliação do advogado Paulo Vaz, do Levy & Salomão, “há um aspecto positivo do ato declaratório que é a Receita considerar como não incidente sobre os valores recuperados, por via de ações de repetição de indébito, a Cofins e o PIS/Pasep”. “Com esse entendimento, fica admitido que o ressarcimento e a recuperação de custo, definitivamente, não é receita nova”, disse Vaz.

“O posicionamento abre um precedente muito grande para questões análogas a essa, por exemplo, um custo compartilhado que seja rateado entre duas empresas de um mesmo grupo econômico não deve ser tributado outra vez”, comentou. Para o advogado, é um assunto controverso que tem provocado muito debate. “A Receita tem ?titubeado?. O conselho de contribuintes é que tem emitido uma série de decisões favoráveis aos contribuintes”, explicou. “A noção de que não incide PIS e Cofins sobre o valor principal do tributo deduzido como despesa é a mesma noção que se aplica a esse rateio de custos e despesas.” E afirmou que o posicionamento do Fisco “é uma manifestação que vem ao encontro do entendimento geral baseado na interpretação da lei e na jurisprudência do conselho”.

Segundo ele, a Receita vem desfazer um mal-entendido provocados por outras manifestações do próprio Fisco quando ele já dizia que não havia tributação na recuperação de um imposto. “Resumindo, a Receita agora diz que até o valor do principal, se o tributo foi deduzido para fins de CSLL e IR, a recuperação é tributável. Quando o principal for um custo, se ele é recuperado não há fato gerador do Pis e Cofins, porque a recuperação não constitui receita nova. A interpretação da Receita é favorável ao contribuinte”, comentou Vaz.

Os advogados Marcelo Baeta Ippolito e Luis Felipe Batista Luz, do Ippolito, Rivitti, Duarte, Castro, Paradeda e Martins Advogados, explicam que o artigo 1º do ADI apenas confirma o que já se sabia. “É decorrência natural do conceito de lucro real, lucro líquido ajustado”, disse Ippolito. “Se a despesa foi deduzida por competência, a receita decorrente da restituição do tributo deve ser normalmente tributada”, considerou Luz. Entretanto, os advogados alertam para a questão envolvendo o PIS e a Cofins. Segundo eles, há um aspecto realmente significativo e diz respeito ao entendimento do Fisco que reconhece, pela primeira vez, que há diferença entre receita efetiva e mera recuperação de despesa para fins de incidência de PIS e Cofins. Ainda e acordo com eles, este entendimento da Receita representa uma extensiva das disposições legais que determinam as receitas que não devem compor a base de cálculo dos tributos em questão. Eles explicam que, apesar da interpretação extensiva ser benéfica aos contribuintes, cabe a ressalva no sentido de que a mesma poderá ser alterada, ficando o contribuinte obrigado a recolher o valor das contribuições não pagas, apesar da anterior orientação da própria Receita. Eles asseguram que havendo esta hipótese, restará ao contribuinte, por ter agido de acordo com interpretação do Fisco, recolhê-los sem penalidades e juros, com base no artigo 100, parágrafo único do Código Tributário Nacional.

Rafael Malheiro, do Braga&Marafon Consultores e Advogados, lembra que “havia manifestações contraditórias das superintendências da Receita acerca da incidência ou não de PIS e Cofins sobre receitas decorrentes de tributos recuperados judicialmente. “Prevaleceu no ADI o entendimento de que esses valores não são tributáveis, o que é realmente mais acertado do ponto de vista técnico, pois tais valores não são propriamente receitas, mas sim recuperações de custos que, no passado, não foram deduzidas das bases de cálculo dessas contribuições.” Para Malheiro, os juros devem ser tributados, desde que sejam efetivamente receitas novas. De acordo com ele, pode ocorrer, por exemplo, que esses juros tenham sido apropriados pelo regime de competência no passado e não deduzidos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Da mesma forma Sidney D?Agázio, do Marcondes Advogados Associados, explicou que o assunto já vem sendo discutido há algum tempo. Na sua avaliação, o valor relativo à restituição será tributado pelo IR e pela CSLL se, em períodos anteriores tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL. “Isto porque embora não configurem receita propriamente dita devem ser adicionados ao Lalur (Livro de Apuração do Lucro Real) funcionando, na verdade, como neutralizadores de despesas anteriormente consideradas para fins de tributação do IR e da CSLL.” Sidney D?Agázio afirmou ainda que quanto aos juros incidentes sobre os valores recuperados serem tributados, apesar do ato declaratório, o assunto merece cuidados especiais. Segundo ele, na medida em que nem sempre o valor recuperado deve ser submetido à tributação, o tratamento fiscal dispensado à situação deve ser particularizado em função da natureza de cada tributo. “Aliás, assim decidiu o Primeiro Conselho de Contribuintes”, justificou o advogado.

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