Notícias | 23 de janeiro de 2019 | Fonte: CQCS

Recadastramento: saiba quais documentos são necessários

O recadastramento das empresas corretoras de seguros começa em 1º de julho e prossegue até 31 de dezembro, repetindo-se a cada três anos. O recadastramento é gratuito, mas é preciso ficar atento aos documentos exigidos pela Susep para que o processo transcorra sem problemas. Assim, desde já o corretor deve reservar a seguinte documentação: comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social da sociedade corretora; documentos enumerados nos itens a) a e) do inciso I, dos cotistas ou acionistas, pessoas físicas, que sejam detentores de participação qualificada; e cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social dos cotistas ou acionistas, pessoas jurídicas, que sejam detentores de participação qualificada.

Será considerada qualificada a participação, direta ou indireta, detida por pessoas físicas ou jurídicas, equivalente a 5% ou mais de ações ou quotas representativas do capital total da sociedade ou empresa.

Durante o preenchimento dos dados cadastrais, os sócios das corretoras deverão gerar uma senha de usuário, que será necessária em posteriores alterações de cadastro.

Após informar os dados cadastrais e anexar os documentos obrigatórios, o sócio da corretora deverá finalizar o pedido. Em seguida, o sistema encaminhará uma mensagem de confirmação ao e-mail informado, sendo que o pedido de recadastramento somente será considerado válido após essa confirmação.

Os sócios das corretoras poderão verificar a situação do seu pedido de recadastramento, por meio de consulta no site da Susep.

Vale lembrar que a situação “Não finalizado” indica que o pedido não foi finalizado. A permanência nesta situação por mais de 60 dias, implicará o cancelamento automático do pedido.

Já a situação “Aguardando análise” indica que o pedido ainda não foi distribuído para análise, enquanto “Em análise” sinaliza que o pedido foi distribuído e “Em exigência”, que houve análise, mas foram observadas inconsistências no preenchimento dos dados cadastrais ou nos documentos anexados. Neste caso, o sócio deverá cumprir as exigências informadas e finalizar novamente o pedido, sendo que a permanência nesta situação por mais de 60 dias, implicará no indeferimento do pedido.

A situação “Deferido” indica que o pedido de recadastramento foi aprovado pela Susep e as informações cadastrais da corretora foram atualizadas com êxito, enquanto os “Indeferidos” não foram aprovados, devido ao não preenchimento de todos os requisitos exigidos. Se isso ocorrer, os donos das corretoras poderão gerar um novo pedido de recadastramento, desde que o prazo estipulado não tenha se esgotado.

As corretoras que não foram recadastradas dentro do prazo estipulado terão seus respectivos

registros suspensos e ficarão impedidas de intermediar negócios de seguros, capitalização

e previdência complementar aberta, até a regularização de seus respectivos cadastros.

Após efetuarem o recadastramento, as corretoras que estiverem com registro suspenso, devido a sanção administrativa ou a pedido, permanecerão nesta situação até que cesse o respectivo impedimento.

As corretoras que não tenham atendido ao recadastramento de 2008, ou que estejam com o registro cancelado e queiram regularizar seu cadastro deverão solicitar um novo registro através de um pedido de concessão.

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Um comentário

  1. KEILA RODRIGUES

    23 de janeiro de 2019 às 12:24

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