Notícias | 14 de janeiro de 2019 | Fonte: Jornal Contábil

Quais as carências permitidas aos planos de saúde?

Ao contratar um novo plano de saúde, é importante ficar atento aos prazos de carência para uso efetivo do seguro.

Mas, aliás, o que é CARÊNCIA?

Carência, nada mais é quero período, previsto em contrato, entre a assinatura do contrato e a efetiva possibilidade de uso. Sendo que, nesse intervalo, o consumidor paga as mensalidades, mas não tem o direito de utilizar os benefícios contratados.

A operadora pode estabelecer um prazo de carência, desde que sejam dentro dos limites previstos na lei.

Prazos previstos em lei:

Casos de urgência e emergência: 24 horas.

Parto a partir da trigésima oitava semana de gravidez: 300 dias ou 10 meses. Exceto os partos prematuros e decorrentes de complicações no processo gestacional.

Consultas, exames, internações e cirurgias: 180 dias ou 6 meses.

Doenças e lesões preexistentes: 24 meses.

FIQUE ATENTO

Devidamente cumprido o prazo de carência, a seguradora não pode impedir o segurado de utilizar nenhum procedimento ou serviço contratado. Além do mais, é estritamente proibido nova exigência de carência pela seguradora por carenciais já cumpridas, seja por suposta recontagem de carência, adaptação contratual, renovação de contrato ou por atraso de pagamento.

Você, consumidor, sempre fique atento aos seus direitos, e exija-o quando necessário.

Em caso de dúvida, procure um advogado!

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