Notícias | 9 de julho de 2004 | Fonte: Seguros em Dia

Projeto de Lei sobre o Contrato de Seguro – PL nº 3555/2004

O Projeto de Lei sobre o Contrato de Seguro (PL nº 3555/2004) apresentado em 13 de maio no Congresso Nacional pelo Deputado José Eduardo Cardozo (PT-SP), traz inúmeras novidades.

Segundo o IBDS – Instituto Brasileiro de Direito do Seguro, elaborador do anteprojeto, o objetivo é garantir o desenvolvimento das relações securitárias assegurando os elementos essenciais da operação, o que a esta altura é muito difícil sem uma lei especial. O Código Civil, com regras que buscavam solucionar questões polêmicas nos anos 60, nasceu velho e os intérpretes são forçados a passar por cima das normas. Muitas vezes isto implica uma hipertrofia da proteção ao consumidor nociva para a operação de seguro de um modo em geral; noutros momentos o que se vê é um conservadorismo também prejudicial para a relação securitária, sempre em desprestígio dos consumidores e dos empresários da atividade. Para tanto, procurou-se levar em conta a proteção aos consumidores, em alguns casos com maior ênfase do que o próprio Código do Consumidor, a boa fé objetiva como fonte de direito e os avanços projetados pela tecnologia em geral.

Uma preocupação central, porém é a preservação de elementos essenciais para a não descaracterização do negócio de seguro. O projeto traz inúmeras normas com este propósito.

O artigo 61 estabelece que “O contrato de seguro não pode ser interpretado ou executado em prejuízo da coletividade de segurados, ainda que em benefício de um ou mais segurados ou beneficiários, nem promover o enriquecimento injustificado de qualquer das partes ou terceiros.” Essa norma procura evitar as aparentes soluções de “justiça individual” que acabam sendo lesivas para o conjunto de consumidores e para as seguradoras responsáveis pela administração dos fundos formados com os prêmios coletivamente arrecadados.

O artigo 63, por sua vez, procura resguardar a base técnica do contrato, proibindo a “interpretação ampliativa que desequilibre a estrutura técnica e atuarial do ramo ou modalidade de operação de seguro.”

Esses artigos estão no Capítulo X do Projeto, dedicado à interpretação do contrato.

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