Notícias | 26 de outubro de 2005 | Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Planos de saúde são impedidos de reajustar mensalidade em razão da faixa etária

Uma decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma a determinação, em caráter liminar, de que duas operadoras de planos de saúde se abstenham de reajustar o valor da mensalidade de seus planos em função da mudança da faixa etária de seus contratantes anteriores à Lei Federal 9.656/98, e de cobrar as mensalidades já reajustadas, sob pena de multa no valor de R$10.000,00, por contrato. Até que seja proferida sentença, o reajuste deverá ser limitado a 11,75%, de acordo com resolução normativa da ANS.

A ação foi movida pelo Ministério Público de Minas Gerais contra os aumentos que considera excessivos, que chegam a mais de 100%, praticados pelas operadoras nas mensalidades dos consumidores idosos, em razão da mudança de faixa etária. Segundo o Ministério Público, os aumentos afrontam o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso.

O Juiz da 9ª Vara Cível de Uberlândia havia acolhido a liminar pedida pelo Ministério Público, impedindo as operadoras tanto de cobrar as mensalidades reajustadas em função da idade, quanto de promover o reajuste, que ficou limitado, até a decisão final do processo, no percentual de 11,75%.

Uma das operadoras recorreu e, em março deste ano, o então Tribunal de Alçada do Estado confirmou a liminar.

Novo recurso foi interposto pela outra operadora, mas a decisão proferida pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento, sob o entendimento de que a decisão anterior do Tribunal de Alçada foi válida para as duas operadoras e continua prevalecendo. Processo: 1.0702.04.152844-0/002

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