Notícias | 16 de novembro de 2018 | Fonte: CQCS

Plano de Regulação tem novas regras

A Susep estabeleceu normas para a elaboração do Plano de Regulação no âmbito da autarquia. Segundo a Deliberação 213/18, publicada nesta sexta-feira no Diário Oficial da União, o Plano de Regulação consiste em um processo estruturado com o intuito de definir ações regulatórias prioritárias, com a participação da sociedade civil e observância ao planejamento estratégico.

Esse plano deverá ser elaborado com base em uma tabela de priorização, definida pela Comissão Permanente de Normas (CPN), considerando os seguintes fatores: alinhamento com o Planejamento Estratégico da Susep; necessidade de consolidação e simplificação do arcabouço normativo; aderência e/ou adaptação aos padrões internacionais; cumprimento de acordos internacionais; políticas traçadas pelo CNSP; diretrizes do Comitê de Pronunciamentos Contábeis e entendimentos firmados no âmbito da Comissão Atuarial; equilíbrio econômico-financeiro dos segmentos e atividades supervisionados; recomendações dos órgãos de controle; decisões dos Tribunais Superiores; riscos de não adoção da medida; contribuição para o desenvolvimento do mercado; atendimento aos interesses dos consumidores; e necessidade de regulamentação de seguro obrigatório.

O modelo de tabela de priorização será divulgado no site da Susep.

A norma estabelece dois tipos de consultas pela autarquia para a elaboração do plano. A primeira delas é a “Consulta Pública”, utilizada para subsidiar, por meio de contribuições da sociedade civil formuladas por escrito, a elaboração do Plano de Regulação, em prazo determinado. Já a “Consulta Dirigida” será encaminhada a instituições que, em função da natureza de suas atividades, tenham alto potencial de contribuição para a elaboração do Plano de Regulação.

 

Veja, abaixo, as etapas de elaboração do Plano de Regulação:

 

DELIBERAÇÃO Nº 213, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

Disciplina a elaboração do Plano de Regulação no âmbito da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, torna público que Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 13 de novembro de 2018, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 10 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 346/2017, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.617830/2017-32, resolve,

Art. 1º Disciplinar a metodologia de elaboração do Plano de Regulação no âmbito da Susep, a qual consiste em um processo estruturado com o intuito de definir ações regulatórias prioritárias, com a participação da sociedade civil e observância ao planejamento estratégico.

Art. 2º O Plano de Regulação deverá ser elaborado com base em uma tabela de priorização, definida pela Comissão Permanente de Normas (CPN), considerando os seguintes fatores:

I – alinhamento com o Planejamento Estratégico da Susep;

II – necessidade de consolidação e simplificação do arcabouço normativo;

III – aderência e/ou adaptação aos padrões internacionais;

IV – cumprimento de acordos internacionais;

V – políticas traçadas pelo CNSP;

VI – diretrizes do Comitê de Pronunciamentos Contábeis e entendimentos firmados no âmbito da Comissão Atuarial;

VII – equilíbrio econômico-financeiro dos segmentos e atividades supervisionados;

VIII – recomendações dos órgãos de controle;

IX – decisões dos Tribunais Superiores;

X – riscos de não adoção da medida;

XI – contribuição para o desenvolvimento do mercado;

XII – atendimento aos interesses dos consumidores; e

XIII – necessidade de regulamentação de seguro obrigatório.

Parágrafo único. O modelo de tabela de priorização será divulgado no sítio eletrônico da Susep.

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º Para fins do disposto nesta Deliberação, considera-se:

I – Plano de Regulação: documento de planejamento institucional com duração bienal e revisão anual, indicando os temas afetos ao mercado regulado que demandam prioridade, visando uma maior efetividade na elaboração de normas, previsibilidade das ações e direcionamento dos esforços para o cumprimento da missão e objetivos estratégicos da Susep;

II – Unidade responsável: Coordenação-Geral, unidade equivalente ou Grupo de Trabalho, Comitê e Comissão;

III – Consulta Pública: ferramenta utilizada para subsidiar, por meio de contribuições da sociedade civil formuladas por escrito, a elaboração do Plano de Regulação, em prazo determinado;

IV – Consulta Dirigida: consulta encaminhada a instituições que, em função da natureza de suas atividades, tenham alto potencial de contribuição para a elaboração do Plano de Regulação;

V – Tema: assunto que será objeto do Plano de Regulação, podendo ser a descrição do problema a ser tratado, a lacuna regulatória existente, a inadequação de norma em vigor, dentre outros; e

VI – Ação regulatória: ação a ser adotada em relação a cada tema, visando desenvolver os mercados supervisionados, assegurar sua estabilidade e os direitos do consumidor.

Art. 4º A Secretaria Geral (Seger) é a unidade responsável pela coordenação dos trabalhos de elaboração e acompanhamento da execução do Plano de Regulação nos termos desta Deliberação.

Art. 5º O processo de elaboração do Plano de Regulação será composto pelas seguintes etapas:

I – consulta pública e/ou dirigida;

II – proposição e priorização de temas pelas Coordenações-Gerais e órgãos equivalentes da Autarquia;

III – verificação de aderência ao Planejamento Estratégico da Susep; e

IV – análise e deliberação sobre as listas de temas pela CPN; e

V – deliberação pelo Conselho Diretor e publicação.

Art. 6º O processo de execução do Plano de Regulação se inicia a partir de sua divulgação e será coordenado pelas unidades responsáveis por cada tema.

Capítulo II

DA ELABORAÇÃO DO PLANO

Seção I

Das Consultas Pública e Dirigida

Art. 7º Até o final do primeiro quadrimestre do exercício anterior ao de início de vigência do Plano de Regulação, a Susep realizará consulta pública e/ou dirigida para obter sugestões de temas para o Plano de Regulação, na forma aprovada pelo Conselho Diretor.

§1º O prazo para manifestação nas Consultas Pública e/ou Dirigida será de 30 (trinta) dias.

§2º Simultaneamente às consultas pública e /ou dirigida, poderá ser efetuada consulta interna para colaboração dos servidores da Susep.

§3º Em caso de realização de consulta pública, o formulário para apresentação de temas deverá contemplar, no mínimo:

I – objetivo pretendido;

II – justificativa;

III – indicação da norma a ser alterada, se for o caso; e

IV – risco envolvido no caso de não adoção da proposta.

§4º Na hipótese da Susep encaminhar Consulta Dirigida, poderá ser adotado formulário diverso do previsto no §3º deste artigo.

Art. 8º A Seger consolidará as propostas recebidas e as encaminhará para as unidades que tenham competência regimental para disciplinar os temas propostos.

Seção II

Da Proposição e Priorização de Temas

Art.9º Cada Coordenação-Geral, ou equivalente, deverá elaborar uma lista de temas por ordem de prioridade, tendo por base temas identificados internamente e as propostas aceitas das consultas pública e/ou dirigida, com o preenchimento da tabela de priorização referida no art. 2º.

§1º Todas as propostas recebidas nas consultas pública e/ou dirigida, mesmo que rejeitadas pelas Coordenações-Gerais, ou equivalentes, serão inseridas no respectivo processo administrativo.

§2º Cada Coordenação-Geral, ou equivalente, deverá, após avaliação, efetuar uma pré-seleção de temas da lista a que se refere o caput, considerando sua capacidade operacional.

Art. 10. Em relação aos temas pré-selecionados de que trata o §2º do art. 9º, as Coordenações-Gerais ou equivalentes deverão apresentar, no mínimo, as seguintes informações:

I – objetivo pretendido;

II – justificativa;

III – indicação da norma a ser alterada, se for o caso;

IV – risco envolvido no caso de não adoção da proposta;

V – áreas da Susep impactadas; e

VI – direcionadores e objetivos estratégicos associados.

Parágrafo único. Adicionalmente, as Coordenações-Gerais ou equivalentes poderão apresentar outras informações consideradas importantes, além daquelas relacionadas nos incisos I a VI.

Art. 11. Cada Coordenação-Geral, ou equivalente, deverá encaminhar à Seger a lista completa de que trata o art.9º e a lista dos temas pré-selecionados, com as respectivas informações previstas no art.10.

Seção III

Da Aderência ao Planejamento Estratégico

Art. 12. As listas de temas encaminhadas pelas Coordenações-Gerais, ou equivalentes, a que se refere o art.9º, serão analisadas pela Seger, com o suporte da área responsável pelo Planejamento Estratégico da Autarquia, para verificação do alinhamento dos temas propostos aos objetivos e direcionadores previstos no Planejamento Estratégico.

Art. 13. Após a realização dessa análise, a Seger encaminhará o resultado para apreciação da CPN até a reunião do mês de setembro do ano de elaboração do Plano de Regulação.

Seção IV

Da Análise e Deliberação sobre as listas de temas pela CPN

Art. 14. A CPN analisará e deliberará sobre as listas de prioridades e pré-seleções referidas no art. 9º, bem como confirmará as unidades responsáveis por cada tema.

§1º As justificativas de eventuais alterações nas pré-seleções de temas deverão constar da ata da respectiva reunião da CPN.

§2º A definição dos temas que comporão o Plano de Regulação deverá considerar a capacidade operacional das unidades responsáveis indicadas para condução dos temas.

§3º Com base na deliberação da CPN, a Seger elaborará uma proposta de Plano de Regulação que consistirá em um documento único com os temas definidos para cada unidade responsável.

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