Notícias | 19 de dezembro de 2019 | Fonte: CQCS

PL aprovado pode corrigir um grave problema que atinge os Corretores há muitos anos

O projeto de lei que veda a solidariedade passiva entre o corretor de seguros e a seguradora em ação judicial relativa a questões contratuais, já aprovado na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara, pode corrigir um grave problema que atinge a categoria há muitos anos.

Isso porque vários profissionais vêm sendo condenados na Justiça em processos inicialmente movidos por segurados contra as seguradoras que incluem os corretores como “polo passivo”.Segundo o autor do projeto, o deputado federal Lucas Vergilio (SD-GO) – presidente do Sincor-GO e vice-presidente da Fenacor – o projeto tem exatamente o objetivo de corrigir injustiças e enorme distorção, que vêm ocorrendo, “com muita frequência”, em postulações de consumidores de seguros junto ao Poder Judiciário.

“Esse absurdo jurídico vem ocorrendo, justamente com o beneplácito do Poder Judiciário, não só por ausência de previsão legal nesse sentido, ao aceitar a inclusão do corretor de seguros no polo passivo de demandas judiciais de segurados contra sociedades seguradoras, mas, também, por falta de entendimento do próprio consumidor de seguros e de seus patronos”, assinala Vergilio.

Ele acrescenta que, muitas vezes, corretores de seguros são condenados pela Justiça, em razão do princípio jurídico do instituto da solidariedade passiva, ou do entendimento equivocado de que o corretor de seguros é um “agente representante da seguradora”, o que não é verdadeiro, em razão de sua independência profissional. “O resultado disso tem sido desastroso para o corretor de seguros, quando citado para estar em juízo, ainda que no curso do processo, seja excluído do polo passivo da ação.É desastroso e, ao mesmo tempo, também injusto, pois, para se defender, o corretor de seguros tem de constituir e contratar advogado para elaborar sua defesa; interpor recursos incidentais, etc, independentemente de ser excluído ou até mesmo absolvido na ação.

E isso, evidentemente, impacta em compromissos com o pagamento de vários custos financeiros; necessidade de presença em audiências, e até mesmo de deslocamentos para comarcas diferentes das de seu domicílio, com despesas em locomoção e estadia, sem contar que o seu tempo poderia estar sendo direcionado para a realização de suas atividades e compromissos pessoais”, frisa o parlamentar.

Ele ressalta ainda que, de acordo com estudos e pesquisas, tendo como fonte a Fenacor, a grande maioria dos corretores de seguros é formada por pessoas naturais e empresas de micro e pequenos portes, unifamiliares, sem condições, materialmente, de arcar com os custos financeiros e demais despesas de estar em juízo, além do risco da possibilidade de perda de seu patrimônio, quando condenados, por falta de uma adequada e melhor assistência jurídica.

Para encontrar uma solução exequível e justa, juridicamente, para esse assunto que vem afligindo a categoria econômica dos corretores de seguros, Lucas Vergilio propôs, em seu projeto, os seguintes tópicos:

a) O pagamento de sinistros, indenizações e ressarcimento de valores ao segurado ou ao estipulante, inclusive custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, quando deduzidos em juízo, serão realizados unicamente pela seguradora, assumindo, dessa forma, essa responsabilidade, na sua forma objetiva.

b) A redação modificada do caput do art. 126, do Decreto-Lei nº 73, de 1966, objetiva tornar mais claro o seu entendimento, estabelecendo que o corretor de seguros pode ser demandado civilmente, de forma isolada, por fatos e atos praticados por culpa e dolo, no exercício da sua profissão;

c) A redação ora proposta para inclusão do § 1º, do art. 126, do Decreto Lei nº 73, de 1966, tem como objetivo delimitar as responsabilidades subjetivas do corretor de seguros, por fatos e atos por ele praticados, em momentos que antecedem à efetivação do respectivo contrato, ou seja, quando do resultado útil da negociação – sociedade seguradora e segurado ou estipulante, estendendo-se, essa responsabilidade, para durante a vigência da apólice e sua renovação;

d) A redação ora prevista para o § 2º do art. 126, do Decreto-Lei nº 73, de 1966, estabelece com suficiente clareza, não haver qualquer incidência do princípio jurídico do instituto da “solidariedade passiva” entre corretor de seguros e sociedade seguradora e entre corretor de seguros e segurado e estipulante, assim como qualquer estipulação em sentido contrário.

Com essa lista de propostas, Lucas Vergilio entende que o corretor de seguros ficará mais protegido contra indevidas e equivocadas ações judiciais e custos financeiros desnecessários, que jamais serão a ele ressarcidos. E, em contrapartida, ganha o consumidor de seguros, quando o processo judicial se torna mais ágil ou célere processualmente. “Não é que o corretor de seguros não possa ser demandado, muito pelo contrário.

Essa previsão está mantida na redação, ora proposta, do caput do art. 126, do Decreto-Lei nº 73, de 1966, além da real possibilidade contida no art. 723, parágrafo único, do Código Civil de 2002, abaixo transcrito, segundo o qual o corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio”, acentua o deputado.

Além disso, o corretor de seguros, poderá ser acionado e ação regressiva, mas, o será por uma situação pré-constituída e adequadamente comprovada em anterior ação proposta pelo segurado em face da sociedade seguradora, ou vice-versa. “Assim, o projeto tem por finalidade harmonizar e solucionar, juridicamente, o objetivo do tema, com questões relacionadas aos institutos jurídicos da responsabilidade objetiva e direito de regresso – sociedades seguradoras; a da responsabilidade subjetiva – corretor de seguros; e previsão de não haver a solidariedade passiva entre corretor de seguros e sociedade seguradora, e entre o corretor de seguros, segurado ou estipulante, se demandados por sociedades seguradoras”, observa o autor do projeto.

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Um comentário

  1. Givaldo Ferreira Dos Santos

    24 de dezembro de 2019 às 16:35

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