Notícias | 26 de agosto de 2003 | Fonte: Sincor DF

Passo a passo para entrar no Refis II

Colega conta, passo a passo, o procedimento administrativo seguido por ele para o enquadramento justo de empresa Corretora de Seguros no Programa de Refinanciamento do governo
Durante o encontro, promovido pelo SINCOR-DF, para a dicussão das vantagens e desvantagens do novo programa de refinanciamento de dívidas do governo para os profissionais Corretores de Seguros, com o especialista Dr. Wanderley Campos no último dia 20/08, um dos participantes defendeu o posicionamento, adotado por ele, para viabilizar a adesão ao REFIS II.
Acompanhe a íntegra de sua tese:
” Somos Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, conforme previsto na Lei 9841/99:
1) DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE:
“Art. 2° Para os efeitos desta Lei, ressalvado o disposto no art. 3°, considera-se:
I – microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais);
II – empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) e igual ou inferior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
§ 1° No primeiro ano de atividade, os limites da recita bruta de que tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica ou firma mercantil individual tiver exercido atividade, desconsideradas as frações de mês.
§ 2° O enquadramento de firma mercantil individual, ou de pessoa jurídica em microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
§ 3° O Poder Executivo atualizará os valores constantes dos incisos I e II com base na variação acumulada pelo IGP-DI, ou por índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 3° Não se inclui no regime desta Lei a pessoa jurídica em que haja participação:
I – de pessoa física domiciliada no exterior ou de outra pessoa jurídica;
II – de pessoa física que seja titular de firma mercantil individual ou sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado na forma desta Lei, salvo se a participação não for superior a dez por cento do capital social de outra empresa desde que a receita bruta global anual ultrapasse os limites de que tratam os incisos I e II do art. 2°.
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica à participação de microempresas ou de empresas de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras formas de associação assemelhadas, inclusive as de que trata o art. 18 desta Lei.

Art. 18. (VETADO)”
2) A regulamentação da Lei 9841 se deu com o Decreto 3474/00, e prevê: . A necessidade de solicitação de cadastramento como Micro empresa ou Empresa de Pequeno Porte na Junta Comercial/Cartório e na Receita Federal. . No site da JCDF está disponível o formulário, que deve ser preenchido, assinado por todos os sócios, reconhecidas as firmas e protocolado na Junta. . O cadastramento na SRF é feito através da Internet – baixar programa CNPJ, fazer opção 222, enviar via Internet, imprimir formulário do site e enviar via SEDEX (seu contador sabe fazer isso).
3) A classificação de Empresa Corretora de Seguros como Micro empresa ou Empresa de Pequeno Porte tem contestação de alguns especialistas, que dizem que a Lei 9.317/96 veta as Corretoras de Seguros. Mas, na verdade, no meu entendimento e no de vários especialistas consultados por mim, a Lei 9317/96 (abaixo), do Simples, veta apenas a inclusão dos Corretores no Sistema Simplificado de Impostos – SIMPLES e não seu enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. Assim, toda empresa que adere ao SIMPLES deve ser Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, mas nem todas as micros e EPPs podem entrar no Simples.
LEI 9.317/96
“DAS VEDAÇÕES À OPÇÃO
Art. 9º Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:
I – na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II – na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
III – constituída sob a forma de sociedade por ações;
IV – cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores imobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;
V – que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis;
VI – que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
VII – constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;
IX – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 2º;
X – de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
XI – cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta total;
XII – que realize operações relativas a:
a) importação de produtos estrangeiros;
b) locação ou administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
e) factoring;
f) prestação de serviço vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;
XIII – que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
XIV – que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes da vigência desta Lei, quando se tratar de empresa de pequeno porte;
XV – que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVI – cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVII – que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência desta Lei;
XVIII – cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados.
§ 1º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II serão, respectivamente, de R$10.000,00 (dez mil reais) e R$60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.
§ 2º O disposto nos incisos IX e XIV não se aplica à participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte, desde que estas não exerçam as atividades referidas no inciso XII.
§ 3º O disposto no inciso XI e na alínea a do inciso XII não se aplica à pessoa jurídica situada exclusivamente em área da Zona Franca de Manaus e da Amazônia Ocidental, a que se referem os Decretos-leis nºs 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968. ”
4) A Lei 10.684/03, que fala sobre o ‘REFIS II”, prevê vários critérios de enquadramento. O que defendo está no inciso II, do Parágrafo 4o do Artigo 1o:
“§ 4o Relativamente às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES e às microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no disposto no art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, o valor da parcela mínima mensal corresponderá a um cento e oitenta avos do total do débito ou a três décimos por cento da receita bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, o que for menor, não podendo ser inferior a:
I – cem reais, se enquadrada na condição de microempresa;
II – duzentos reais, se enquadrada na condição de empresa de pequeno porte.”
5) A regulamentação da Lei 10.684/03, para fins do REFIS II, se deu com a Portaria Conjunta PGFN/SRF nr 01, da Receita Federal, e a Instrução Normativa 91, do INSS. Da Portaria 01 temos:
“Art. 4º O valor da prestação será:
I – em se tratando de pessoa física, um cento e oitenta avos do débito consolidado, não podendo resultar inferior a cinqüenta reais;
II – no caso de microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo Simples, bem assim as enquadradas no disposto no art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, o menor valor entre um cento e oitenta avos do total do débito consolidado e três décimos por cento da receita bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, não podendo ser inferior a cem reais para as microempresas e duzentos reais para as empresas de pequeno porte;
III – para as demais pessoas jurídicas, o maior valor entre um cento e oitenta avos do total do débito consolidado e um inteiro e cinco décimos por cento da receita bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, não podendo ser inferior a dois mil reais.
§ 1º No caso do inciso III, é assegurado o quantitativo mínimo de cento e vinte parcelas, caso seja adotado o percentual previsto sobre a receita bruta.
§ 2º O percentual referido no inciso III será reduzido para setenta e cinco centésimos por cento na hipótese de a pessoa jurídica ser beneficiária do parcelamento regulamentado por este ato, concomitantemente com o parcelamento de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.684, de 2003.
§ 3º A redução do percentual referida no § 2º dependerá de requerimento do sujeito passivo, a ser formalizado até 31 de julho de 2003.
§ 4º Ocorrendo liquidação, rescisão ou extinção do parcelamento junto ao INSS a que se refere o § 2º, inclusive por exclusão do sujeito passivo, aplica-se o percentual de um inteiro e cinco décimos por cento ao parcelamento junto à Fazenda Nacional, a partir do mês subseqüente ao da ocorrência de um desses eventos.
§ 5º A comunicação dos eventos referidos no § 4º deverá ser efetuada pela pessoa jurídica, até o último dia útil do mês subseqüente à sua ocorrência, na forma a ser estabelecida em ato conjunto da PGFN e da SRF.
§ 6º No caso do inciso II, o quantitativo total das prestações poderá exceder a cento e oitenta, quando o valor da prestação, calculado com base na receita bruta, não for suficiente para liquidar o parcelamento naquele número de parcelas. ”
OU SEJA: prevalece o MENOR valor entre 1/180 avos da dívida e 0,3% do faturamento para as empresas enquadradas como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte; conforme o parágrafo 6o, o prazo máximo para o parcelamento inexiste.
7) Se você concluir que há fundamento na minha tese, por sua conta e risco, faça a opção no site da Receita e no site do INSS. Eu já fiz!
8) Após a opção, o valor mensal a ser pago é de R$ 200,00 para a Receita Federal, com o código 7114 e R$ 200,00 para o INSS, com o código 4103. Caso atrase três pagamentos mensais consecutivos ou seis alternados, ocorre a exclusão do programa e execução da dívida.

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