Notícias | 1 de setembro de 2003 | Fonte: CQCS - Centro de Qualificação do Corretor de Seguros

Parecer da Susep respalda descarte da cláusula de valor determinado

A Susep ainda não definiu quando vai revogar a Circular 145/00, que estabeleceu normas para a adoção das cláusulas de valor determinado ou de mercado no ramo de automóveis. Mas, respaldadas pelo Parecer Normativo 5/03, emitido pelo ex-procurador geral da autarquia, Raul Teixeira, muitas seguradoras entendem que já não são mais obrigadas a operar com a cláusula de valor determinado.
O parecer tem 116 páginas e mais de 18 mil palavras, tratando de diversas questões relacionadas ao setor de seguros. No trecho em que analisa os reflexos do novo código sobre a carteira de automóveis, o ex-procurador sugere a revisão imediata da Circular 145, por total inadequação ao novo Código: ´´à luz dos limitadores impostos pela nova lei fica afastada qualquer possibilidade de se vir a celebrar contrato de seguro por valor determinado, salvo quanto aos bens cuja natureza não permita aferição em mercado´´, diz.
Raul Teixeira ressalta, contudo, que é preciso respeitar (até o seu vencimento) os termos das apólices celebradas antes da vigência do Novo Código, em janeiro deste ano.
O ex-procurador acentua que esse trecho do parecer se sustenta em dois tópicos do Código Civil: os artigos 778 (´Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber´´) e 781 (´´A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurado “).
Segundo ele, o artigo 781, particularmente, restaura o conceito de valor de mercado no seguro de automóveis nos casos de indenização por perda total, que ´´vinha sendo interpretado de forma equivocada por muitos´´.

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