Notícias | 17 de outubro de 2005 | Fonte: CVG

”O Seguro de Pessoas e a Audiência Pública nº 03/2005”

“Com a finalidade de regulamentação da Resolução CNSP 117/04, a SUSEP promoveu a Audiência Pública nº 003/2005, a qual permaneceu em discussão aberta até a data de 29 de abril de 2005, por conta da qual diversas sugestões foram apresentadas pelo CVG-SP, diversas Seguradoras e demais Entidades representativas do setor.

Mais recentemente, em 06 de setembro, ocorreu a Reunião de Audiência Pública, sendo precedida de intensa movimentação do mercado de Seguros de Pessoas, participando destas também o CVG-SP, contribuindo com discussões, documentações e sugestões.

Desta reunião surgiram duas circulares publicadas no D.O.U. de 20/09/05, sob os números 302 e 303, ambas válidas para aplicação aos planos protocolados na SUSEP até 19/09/2005, a partir de 31/01/2006, sendo que os planos protocolados a partir de 20/09/2005 já deverão observar os novos parâmetros.

Hoje falaremos nesta coluna sobre alguns dos aspectos do atual momento destas novas regras a serem aplicadas para os Seguros de Pessoas, e que modificarão grandemente as bases de trabalho hoje conhecidas.

Vejamos alguns detalhamentos:

– As propostas de adesão ou contratação poderão ser preenchidas e assinadas pelo Corretor de Seguros, exceto na contratação por meio de bilhete;

– Para os seguros coletivos será obrigatória a emissão de certificados individuais na inclusão e renovações do segurado, indistintamente do custeio, exceto no caso de apólice com capital global;

– A cobertura de Morte no seguro de pessoas deixa de ser enquadrada exclusivamente como básica, passando a ocupar esta característica a cobertura que para este fim for determinada no produto/apólice. Caso se pretenda classificar o seguro como de Vida, a cobertura de Morte, por causas naturais ou acidentais, deverá ser considerada (exceto se o seguro for de sobrevivência);

– Consolida-se o entendimento de que o reconhecimento de aposentadoria por invalidez, concedido por órgão oficial, não caracteriza conclusivamente o reconhecimento de cobertura para esta garantia;

– No caso de invalidez, seja por doença ou acidente, a cobertura não poderá basear-se na impossibilidade completa do segurado para o exercício de toda e qualquer atividade de trabalho;

– A Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente fica sendo de utilização opcional pelas Seguradoras, exceto no caso de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua Carga, a pessoas Transportadas ou não

? DPVAT, e também ao DPEM ? Danos Pessoais causados por Embarcações ou por sua carga;

– A invalidez por doença fica dividida em dois aspectos : Laborativa e Funcional.

A invalidez laborativa se referirá à incapacidade para o exercício de atividade de trabalho em que obteve a maior renda anual durante o período definido nas condições contratuais.

A invalidez funcional será baseada na avaliação da perda da existência independente do segurado, que será determinada pela inviabilização irreversível do pleno exercício das suas atividades autonômicas.

Para ambos os casos, os portadores de doença em fase terminal também serão considerados inválidos por doença;

– A cobertura de DIT pode ser aplicada, na forma da Circular 302/05, a situação geradora de afastamento temporário para tratamento médico, não sendo este necessariamente ligado a evento decorrente de acidente, alterando assim sua característica anterior (contida na Circ. SUSEP 29/91);

– Cria-se a Diária de Internação Hospitalar, destinada exclusivamente a indenização durante o período de afastamento por internação, sem relação do valor indenizado com os gastos eventualmente efetuados;

– Extingue-se a Res. CNSP 048/98 e determina-se novo conjunto de regras para o Seguro Educacional, não podendo ser oferecida a cobertura de Morte ao educando;

– Especifica a possibilidade de cobertura para Doenças Graves, entretanto sem relação com eventuais despesas médicas e/ou hospitalares na garantia;

– Estabelece as bases para o Seguro de Viagem;

– Exceto para a garantia de morte acidental, comercializada exclusivamente com este fim, fica extinta a comercialização das garantias de morte por causas naturais ou acidentais, assim como de invalidez por doença, , nos seguros parcial ou totalmente contributários, com base em aplicação de taxa média ou única, devendo ser aplicadas pelo menos 4 faixas etárias distribuídas uniformemente, devendo ainda os prêmios ser ajustados de acordo com a idade alcançada;

– A descrição dos Riscos Excluídos foi simplificada, referindo-se principalmente a situações definidas no Código Civil;

– Para planos individuais, a existência de eventual cláusula de alteração de taxas deverá incluir na redação os valores ou percentuais a serem utilizados;

– O prazo máximo para liquidação de sinistros será de 30 dias, observada a entrega da documentação especificada, sendo o atraso tratado com aplicação de juros de mora e atualização;

– Determinação de que no caso de morte simultânea de segurado titular e dependente (comoriência), ambos os capitais deverão ser pagos aos beneficiários indicados, e na ausência destes, aos herdeiros legais de ambos;

– As indenizações poderão ser substituídas por bens ou serviços, não podendo ser condicionadas a restrições temporais na comunicação ou indenização, bem como ao condicionamento de apresentação de alvará judicial ou tramitação de inquérito policial;

– No caso de declarações inexatas ou omissão sem má-fé : – em não ocorrendo sinistro, poderá ser cancelado o seguro com retenção do prêmio proporcional ao período decorrido; dar seqüência à apólice com restrição da cobertura afetada ou cobrança da diferença do prêmio;

– no caso de ocorrência de sinistro com pagamento parcial de capital, cancelar o seguro e cobrar o prêmio adicional; dar continuidade ao seguro com dedução do prêmio adicional da indenização ou restringindo as condições para riscos futuros;

– no caso de pagamento integral de capital, deduzir o prêmio adicional aplicável do valor a ser pago;

– No caso de agravação de risco comunicada à Seguradora em até 15 dias após o conhecimento pelo segurado, esta poderá cancelá-lo ou ajustar o prêmio e dar continuidade ao risco, sendo que se a decisão for pelo cancelamento, este será válido apenas após 30 dias do aviso ao segurado;

– Fica possibilitada a inclusão de cláusula de arbitragem, desde que concordada pelo segurado; – A extensão da comercialização entre seguradoras foi proibida;

– O não pagamento de parcelas da apólice poderá ser tratado como suspensão temporária de cobertura, sendo que caso haja cobrança de prêmio para o período, deverá ser concedida cobertura;

– Poderá ser aplicada às apólices cláusula de fracionamento de prêmios, com utilização de Tabela de Prazo Curto, sendo proibida neste caso a cobrança de prêmio mensal; – Permissão de comercialização de planos que agreguem sorteio de título de capitalização, entretanto seu custo deverá ser arcado pela seguradora, e não poderá haver menção deste nas condições contratuais;

– No caso de desinteresse de renovação de apólice pela Seguradora, a comunicação deverá ser realizada ao Estipulante e Segurados com prazo mínimo de 60 dias ao final de vigência da apólice;

– A alteração não previamente ajustada ou rescisão de contrato fora da data de cancelamento, deverá ter a concordância prévia e expressa de, no mínimo, ¾ do grupo segurado, não podendo ser cancelado sob a alegação de alteração na natureza dos riscos;

– Todos os planos apresentados à SUSEP antes de 31/01/2006 serão arquivados, caso não adaptados à nova Circular, observada a aplicação de penalidades cabíveis, sendo que os planos de Seguros de Pessoas apresentados à SUSEP a partir de 20/07/2005 deverão observar a nova regulamentação; Vários aspectos demandarão ajustes comerciais e operacionais profundos nas Seguradoras, devendo estes ainda ser tema de debates e contatos entre o mercado e deste com a SUSEP. O CVG-SP continuará acompanhando o assunto, e manterá suas Associadas atualizadas sobre todos os detalhes que surgirem.”

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