Notícias | 1 de abril de 2020 | Fonte: Maurício de Ávila Maríngolo, Guilherme Fugagnoli e Lucas Lagonegro*

O impacto da COVID-19 na sustentabilidade entre os players da área da saúde

Novel Coronavirus (2019-nCoV) vaccine development medical for doctor use to treat pneumonia illness patients at Wuhan, China. (Novel Coronavirus (2019-nCoV) vaccine development medical for doctor use to treat pneumonia illness patients at Wuhan, China

Por Maurício de Ávila Maríngolo, Guilherme Fugagnoli e Lucas Lagonegro*

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou em 12 de março  norma determinando a inclusão, no rol de cobertura mínima dos planos de saúde, de exames e testes para identificação da presença do coronavírus em seus beneficiários, já sabendo que os serviços públicos de saúde, especialmente o SUS, não teriam estrutura e capacidade suficientes para suprir a previsão da escala de demandas e atender todas as necessidades da população para este momento.

A medida, prevista na Resolução Normativa nº 453, cumpre orientação da Organização Mundial da Saúde (OMS) no sentido de que a população seja testada em massa com o objetivo de controlar a pandemia que assola o planeta.

Com a norma, as operadoras de planos e seguros de saúde passaram a ficar obrigadas, a partir de então, ao custeio de tais exames na rede privada de clínicas e hospitais para identificação da contaminação relativamente aos seus respectivos beneficiários.

 Tratou-se, na ocasião, de uma maneira de o Poder Público delegar a responsabilidade constitucional do Estado aos operadores de saúde da área privada, com o objetivo de manter-se o acesso à saúde para toda população, potencializando, assim, o controle sobre o vírus, bem como a identificação e o tratamento dos seus efeitos aos pacientes.

 É importante destacar, no entanto, que a resolução permite que somente seja coberto pelos planos de saúde os exames em pacientes classificados como suspeitos ou com contaminação provável. Logo, não são todas as pessoas que devem fazer o teste, sob pena de o sistema de saúde entrar em colapso, agravando a crise em todos os sentidos.

 Inclusive, diante do aumento de casos no País, o Ministério da Saúde orientou que, a partir de 19 de março, somente quem possuir sintomas graves deve fazer o exame, com indicação médica, a fim de garantir seu acesso a todos que realmente precisam. E, já admitindo a falta de testes suficientes para atender aos casos necessários, buscou apoio da rede privada para aumentar sua produção, destacando-se, dentre outras, o engajamento e protagonismo da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), seja nos estudos e pesquisas para a criação de uma vacina, mas também para a ampliação da capacidade de processamento e diagnósticos da COVID-19.

O cenário é claro: caso o governo não tome medidas econômicas futuras para subsidiar a excessiva demanda e pressão que já recai sobre o setor e, para evitar que os testes e exames em questão venham a ensejar uma série de transtornos e inúmeras e custosas discussões judiciais, com base nas mais diversas teses jurídicas (boa-fé contratual, teoria da imprevisão, onerosidade excessiva etc.), é fundamental que todos os envolvidos, na medida de suas sensibilidades e responsabilidades, façam sua parte.

As recomendações aos principais players do setor são simples e cautelosas, mas podem prevenir futuros litígios e grandes déficits em seus orçamentos. Sabemos que esse, definitivamente, não é momento para cada um olhar apenas para o seu negócio. É tempo de união e esforço conjunto para um único propósito: passarmos o mais rápido possível e com o menor número de efeitos colaterais por essa pandemia.

Para que possamos, todos, sair bem dessa situação inevitável, é importante que haja um equilíbrio de esforços, para que o período não fique demasiadamente pesado em termos econômicos para uma das partes em benefício de outras. 

Aos beneficiários das operadoras de planos e seguros saúde, é relevante ressaltar que não se utilizem nesse momento do seu convênio de modo indevido, indiscriminado e sem que haja séria e real suspeita de infecção e/ou enfermidade, evitando colaborar para o colapso indevido, em detrimento de quem realmente necessita do nosso sistema de saúde. E, claro, que sigam se preservando (e aos seus entes queridos, principalmente os já enfermos e idosos), mantendo-se recolhidos em seus lares e não se expondo em ambientes hospitalares sem justo e relevante motivo. É importante, ainda, que se mantenham em dia com o pagamento das contraprestações mensais devidas a Operadoras de Planos e Seguros Saúde.

Quanto aos operadores de planos e seguro de saúde, é recomendável fazer uso dos novos mecanismos e facilidades também decorrentes da situação pandêmica, como por exemplo, a realização da telemedicina e de cálculos atuariais visando buscar, junto ao governo federal, formas de compensação (fiscal/tributária, por exemplo) para o abrupto aumento das demandas hospitalares e de diagnósticos, evitando-se, assim, a aplicação de reajustes extraordinários no valor das suas contraprestações mensais e uma enxurrada de ações judiciais.

Aos hospitais e centros de diagnóstico, cabe atuar com a certeza de que, ao fim e ao cabo dessa pandemia, a conta será paga. Se o hospital estiver fazendo as vezes de ente público, deverá ser devidamente ressarcido pelo Estado. Se estiver atendendo particular, certamente será coberto pelo plano de saúde ou, alternativamente pelo particular ou seu responsável pagador. Em tais situações, um contrato claro e que atenda às especificidades do Código de Defesa do Consumidor são cruciais.

A função do sistema judiciário neste aspecto é garantir que não exista abuso de nenhuma das partes. Ou seja, nem que a população, sem o quadro clínico exigido pelo Ministério da Saúde, demande pela realização do teste; nem que os hospitais, clínicas e planos neguem a realização do exame para os cidadãos devidamente cobertos (SUS, planos de saúde ou como particulares), caso se imponha necessário, atuando como fiel da balança nas relações, garantindo a realização de exames, diagnósticos e tratamento digno a quem deve realizá-lo — sempre de acordo com os princípios gerais do direito e das orientações do Ministério da Saúde, com o objetivo de permitir o acesso a todos que realmente precisam, sob pena de romper com a sustentabilidade na área da saúde.

Se cada um fizer a sua parte, agindo com bom senso, empatia e alinhamento para um propósito comum, certamente, muitos conflitos poderão ser evitados ou minimizados. O momento agora é de união para que possamos, o quanto antes, voltar às rotinas, sempre de forma propositiva e focados no desenvolvimento do País.

*Maurício de Ávila Maríngolo, Guilherme Fugagnoli e Lucas Lagonegro, são advogados da área Cível e especializados no atendimento ao setor de Saúde do ASBZ Advogados

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