Notícias | 15 de agosto de 2003 | Fonte: Seguros.com.br

O Co-seguro e as Inovações do Novo Código Civil

As disposições contidas no Novo Diploma Civil Brasileiro no tocante ao Co-Seguro são totalmente inovadoras. Tudo porque o novo Código traz em seu bojo, diferentemente do anterior, artigo específico sobre o assunto, o qual analisaremos com singeleza e peculiar clareza para os interessados neste intrigado tema. O Artigo 761 do Novo Código estipula em linguagem cristalina, verbis: ” Quando o Risco for assumido em co-seguro, a apólice indicará o segurador que administrará o contrato e representará os demais, para todos os efeitos”. Conhece-se para todos os efeitos, duas formas de Co-seguro: a primeira delas, o chamado Co-seguro administrativo, se processa sem a anuência do Segurado, ou seja, o Segurador devidamente contratado pelo Segurado, repassa os riscos distribuindo-o de forma proporcional à participação de cada um deles, sem, no entanto, comunicar o fato ao Segurado, posto que se omite tal fato na apólice.
Assim sendo, em caso de descumprimento do contrato por parte do segurador, o Segurado, ao trilhar pelo Caminho do Judiciário, não poderá intentar a ação contra os demais, até mesmo porque nem mesmo é de seu conhecimento o fato de pulverização deste risco assumido por aquele Segurador, portanto, a ação deverá ser movida contra o Segurador que emitiu a apólice, para que este, após o cumprimento da Obrigação, receba o valor efetivamente indenizado dos demais co-seguradores.
A outra forma de Co-seguro, se dá com o efetivo conhecimento do Segurado. Através de um estipulante, há clara indicação dos seguradores que assumirão aquele risco com suas respectivas participações. Assim, cada segurador emite sua apólice, o que alguns até mesmo consideram nesse caso e rogando todas as vênias possíveis, que não haveria co-seguro, já que cada segurador assume o risco de forma individual, entendimento este, que não ousaria de maneira alguma em discordar, de fato, não há mesmo co-seguro no caso específico e sim um Seguro normal com pulverização do risco entre diversos seguradores, com apólices individuais e conhecidas do Segurado.
Por fim, há o co-seguro puro, no qual um dos Seguradores emite uma só apólice, em geral, a líder e, é lógico, indica a participação de cada um dos co-seguradores. É a este co-seguro puro na essência da palavra que se refere o artigo mencionado. A seguradora líder, nesse caso, segundo o Código, administrará o contrato, representará os demais co-seguradores no processo judicial ou administrativo e deverá, inclusive, estar investida de poderes para receber citação em nome daqueles co-seguradores. O segurado por sua vez, deverá intentar a ação contra todos os co-seguradores (vimos que no Administrativo, a ação é contra apenas um Segurador) e pedirá ao Juiz que determine a citação somente da Líder. Portanto, o artigo veio regulamentar as disposições que estavam sendo alvo de diversas interpretações no Judiciário, gerando dúvidas e insegurança para o Segurado, o que acarretava, de imediato, pesado reflexo sobre tais operações e deixava os operadores do Direito e do Seguro, de alguma forma, “Inseguros”.
Autor :HUILDER MAGNO DE SOUZA é advogado especializado em Direito Securitário e Licitações.

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