Notícias | 29 de agosto de 2003 | Fonte: Gazeta Mercantil

Novo Código Civil causa polêmica com inovações

O novo Código Civil (NCC) gerou, como toda nova legislação e em setores da economia, polêmicas no mercado de seguros. O capítulo 15, que dispõe sobre seguridade trouxe inovações na regulamentação que dizem respeito às indenizações. “As principais mudanças foram para os seguros de automóveis e de ‘pessoas’ (o novo Código não utiliza a nomenclatura de ‘seguro de vida’)”, acredita o advogado Sérgio Barroso, do escritório Pellon & Associados Advocacia Empresarial.
O advogado André Osório Gondinho, do escritório Siqueira Castro Advogados, afirma que as mudanças na seguridade automotiva representa um fator muito positivo para o setor. “O seguro de carro, que é um dos mais importantes mecanismos do mercado segurador, era feito com valor fixo, através de entendimentos da Susep e da jurisprudência. Só que esse formato fere os princípios legais do seguro, de que o segurado não deve lucrar com a cobertura. A indenização podia ser paga com valores acima do valor de mercado do produto segurado. Mas no artigo 781 do NCC a injustiça foi corrigida. O dispositivo proíbe que a indenização ultrapasse o valor do interesse segurado no valor do sinistro, o que é mais compatível com as noções de seguro”, acredita André Osório.
Um grande polêmica é o artigo que alterou as carências para o seguro de vida. Nesse dispositivo, a lei tratou de assegurar que em caso de suicídio, o beneficiário do seguro tem direito à indenização após o segurado ter pago, no mínimo, dois anos de apólice. “Eu entendo que o seguro é para cobrir eventos futuros incertos, e o suicídio é um evento premeditado. Não se deve pagar indenização por um ato planejado. Seria como se a seguradora tivesse que cobrir o prejuízo de alguém que incendiou o próprio carro”, opina o advogado.
Outra inovação do Código que diz respeito ao seguro de vida é a possibilidade de escolher o beneficiário em caso de separação. “Em caso de separação de corpos, não precisa ter ocorrido o divórcio judicial, o cônjuge pode ter como beneficiário o novo companheiro (ou nova companheira), que não o marido (ou esposa) legal”, acrescenta André Osório.
Inadimplência
No antigo Código Civil, havia apenas um artigo que tratava da inadimplência em seguros. O artigo 1.451 dizia que ocorrendo a hipótese de atraso de pagamento a seguradora ficaria isenta da responsabilidade de risco (ou seja, não precisaria pagar a indenização) se o segurado fosse declarado falido ou sofresse interdição. Sendo assim, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) do Ministério da Fazenda entendeu que não havia nenhum impedimento para assegurar o direito dos segurados que não foram indicados nesse artigo.
A Susep publicou então, em 1997, uma circular que criou a “tabela de curto prazo”. Por essa tabela a superintendência assegurava o pagamento proporcional ao segurado que tivesse mora quando na ocorrência do sinistro. Mas o novo Código Civil anulou os efeitos da tabela com a publicação do artigo 763, que institui que não será devido o pagamento estando o segurado em mora. “A Susep agora não tem mais como obrigar as seguradoras a pagarem a indenização proporcional dos inadimplentes. Mesmo que a pessoa tenha pago o seguro durante anos, se ela deixou de pagar uma ou duas parcelas antes de ocorrer o sinistro, ela perde os direitos do seguro”, afirma Raul Teixeira, procurador-geral da Susep.
Debate
Esses e outros aspectos polêmicos do Direito do Seguro foram debatidas em um seminário promovido pelo escritório Siqueira Castro Advogados, no Centro do Rio de Janeiro. O evento contou como palestrantes com o advogado André Osório, o procurador federal Irapuã Beltrão, e o vice-presidente do Sindicato das Seguradoras do Estado do Rio de Janeiro, Lúcio Antônio Marques, entre outros.(Legal & Jurisprudência1)(Cristiane Crelier)

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