Notícias | 17 de novembro de 2005 | Fonte: Seguros.com.br

Novas regras para membros de órgãos estatutários

O CNSP estabeleceu, através da Resolução 136/05, novas regras para a eleição ou nomeação de membros de órgãos estatutários de seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada. Segundo a norma, a posse e o exercício de cargos em órgãos estatutários dessas empresas são privativos de pessoas cuja eleição ou nomeação tenham sido homologadas pela Susep. Os atos de eleição ou nomeação devem ser submetidos à autarquia no prazo máximo de trinta dias, contados da data da realização do ato. A resolução aponta como condições básicas para o exercício dos cargos em órgãos estatutários: não estar impedido por lei geral ou especial; ter reputação ilibada; ser residente no país, nos casos de diretor ou de conselheiro fiscal; não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas; não estar declarado falido ou insolvente, ou ter participado da administração ou controlado firma ou sociedade falida, liquidada, em liquidação ou insolvente; e não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos estatutários nas instituições. Além disso, o exercício de qualquer cargo estatutário deverá obedecer aos seguintes requisitos de capacitação técnica: os membros de conselho de administração, deliberativo, consultivo e fiscal deverão ter exercido função de direção em sociedades anônimas, entidades públicas ou privadas ou órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, pelo prazo mínimo de dois anos, ou ser pessoa de notória capacidade e renome em suas atividades; os membros de diretoria deverão ter exercido função de direção ou gerência, em entidades públicas ou privadas, similar a do cargo que pretende ocupar, pelo período mínimo de dois anos, sendo exigível do responsável por área técnica experiência no setor de seguros, capitalização ou previdência, conforme o caso; e os membros do conselho fiscal deverão ser graduados em curso de nível superior, ou igualmente equiparados. A Susep poderá homologar o nome do pretendente que comprove o exercício, pelo prazo mínimo de três anos, de funções de assessoramento superior em seguradoras, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, entidades públicas ou privadas ou entidade autorizada a funcionar pela autarquia ou pelo Banco Central do Brasil, ou, ainda, em área financeira de entidade pública ou privada. Os eleitos para cargos de órgãos estatutários deverão apresentar declaração autorizando a Susep a ter acesso às informações a seu respeito, constantes de quaisquer sistemas, públicos ou privados, de cadastros e informações, na forma a ser determinada pela legislação. Quando da eleição ou nomeação de membro do conselho de administração não residente no País deverá ser constituído procurador, pessoa física, com poderes para receber citação em ações contra ele propostas com base na legislação societária, mediante procuração com prazo de validade que deverá estender-se por, no mínimo três anos após o término do prazo de gestão do conselheiro. A posse dos membros eleitos ou nomeados para cargos estatutários dependerá da homologação dos nomes pela Susep, que deverá pronunciar-se no prazo máximo de trinta dias, contados da data em que o processo administrativo correspondente esteja devidamente instruído. O silêncio da Autarquia ao final do prazo previsto implicará no reconhecimento da homologação dos eleitos.

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