A Susep estabeleceu, através da Circular 250/04, novas regras para a definição das pendências.
De acordo com a norma, a partir de agora, serão definidas como pendências as seguintes ocorrências verificadas nas empresas de seguros, capitalização e previdência aberta: não apresentação do FIP, Formulário de Informações Periódicas; não encaminhamento da documentação referente a assembléias gerais e nomeações de administradores; constituição incorreta das provisões técnicas, dos fundos especiais garantidores das operações e de outras provisões exigidas; insuficiência dos ativos garantidores das provisões técnicas, dos fundos especiais das operações e de outras provisões exigidas; não possuir o capital mínimo, a margem de solvência ou índice legal exigidos; não pagamento da taxa de fiscalização; não recolhimento de multa, após o trânsito em julgado da decisão administrativa; não atendimento às solicitações formuladas pela Susep, no prazo de quinze dias, a contar da data de recebimento da carta; decretação de qualquer regime especial, com exceção da direção fiscal; e permanecer com níveis de reclamação acima daqueles fixados pela Susep, por prazo superior a sessenta dias, após a devida notificação;
Verificada a existência objetiva de uma pendência, o deferimento de qualquer pleito somente poderá ser autorizado pelo Conselho Diretor da Susep, em caráter excepcional e mediante fundamentada solicitação da parte interessada.