Notícias | 2 de abril de 2020 | Fonte: CQCS

Novas regras da Susep começam a vigorar

Começaram a vigorar nesta quarta-feira (1º de abril) às novas regras para o credenciamento das entidades registradoras de operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros, que foram estabelecidas pela Circular 599/20 da Susep.

Entre os requisitos mínimos para as registradoras, estabelecidos pela norma, constam um patrimônio líquido mínimo de R$ 15 milhões; e assegurar à Susep o acesso integral às informações; estar constituída sob a forma de sociedade anônima; e garantir às empresas do setor o acesso a informações que permitam identificar os riscos em que incorram nos sistemas que utilizem.

Durante o processo de homologação, a Susep poderá realizar testes de aceitamentos funcionais no sistema a ser homologado. Também poderá solicitar documentos e informações adicionais.

NICHO.

Como o CQCS já noticiou, a expectativa é a de que, até 2022, o novo sistema será adotado por todos os ramos de seguros.

Segundo o diretor da Susep, Vinícius Brandi, uma das metas da norma é garantir maior transparência ao mercado e ao consumidor. “O registro de operações permitirá a modernização sistemática da forma como os dados são enviados para a Susep”, explicou Brandi.

A medida valerá inicialmente para o seguro garantia e se estenderá progressivamente para outros segmentos.

O modelo adotado tem como referência sistemas e normas já utilizados por instituições como o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

O registro deverá ser feito em sistemas previamente homologados pela Susep e administrados por entidades registradoras credenciadas pela autarquia.

Contudo, as operações não poderão ser registradas em entidades registradoras cujo controle seja mantido pela empresa que realizar o registro.

O registro deve conter informações que permitam, ao menos, a apuração dos riscos inerentes à operação, segmentados de acordo com principais características dos objetos segurados e das coberturas contratadas, e dos fluxos financeiros da operação; e a identificação das partes envolvidas e das características dos eventos e transações registrados.

As empresas do setor deverão registrar todos os eventos e transações relativos a uma mesma operação em um mesmo sistema de registro.

A cada operação deverá ser atribuído um código de identificação único e permanente, que a identifique, no registro, de forma inequívoca.

Será vedado manter, de forma simultânea, uma mesma operação de seguro, de previdência complementar aberta, de capitalização e de resseguro registrada em sistemas de registro distintos.

Os dados registrados deverão corresponder, a qualquer tempo, respeitados os prazos previstos para registro, com exatidão, às condições vigentes da operação a que se referem.

As empresas do mercado também deverão adotar procedimentos de conciliação de modo a assegurar que as informações armazenadas nos sistemas de registro reflitam com exatidão as informações mantidas em seus controles.

TRANSFERÊNCIAS. 

Já os registros relativos às operações objeto de transferências de carteiras entre duas supervisionadas devem ser sinalizados com essa informação e com a identificação da cedente e da cessionária.

Será responsabilidade da cedente das operações o registro da informação de cessão por transferência de carteira, devendo a cessionária ratificar a cessão.

Em caso de incorporações, fusões, cisões ou outras movimentações societárias, os registros relativos às operações das supervisionadas objeto dessas movimentações devem ser sinalizados com essa informação e com a identificação da supervisionada originária e sucessora.

O armazenamento e o processamento dos dados poderão ser realizados diretamente pela Susep, a seu critério.

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2 comentários

  1. Alvaro Queiroz

    13 de abril de 2020 às 11:43

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    • Leida Mara Aparecida de Oliveira Dias

      13 de abril de 2020 às 14:59

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