A Susep publicou a Circular 646/21, que estabelece o “Processo para Reparação de Apontamento” (PRA), instrumento de supervisão que deve ser seguido, inclusive, por Corretores de Seguros e de Resseguros, além dos demais entes supervisionados, até mesmo aqueles submetidos à fiscalização especial e aos regimes de direção fiscal ou intervenção.
Apontamento é todo e qualquer fato, ação ou situação que, a juízo da Susep, deve ser regularizado, cessado, alterado, saneado, corrigido ou compensado, inclusive os relativos à infração administrativa e os caracterizados como deficiências no seu Sistema de Controles Internos, na sua Estrutura de Gestão de Riscos ou na sua governança corporativa.
O apontamento será considerado reparado quando verificada a ocorrência da cessação definitiva do fato, da ação ou da prática da conduta supostamente irregular e quando suas causas e consequências identificadas forem comprovadamente corrigidas ou, na sua inviabilidade, compensadas, conforme o caso e avaliação da Susep.
De acordo com o texto, as atribuições indicadas pela Circular 646/21 ao diretor responsável pelas relações com a Susep serão exercidas pelo próprio Corretor, no caso de “pessoa física”; pelo administrador técnico, nas empresas Corretoras de Seguros; ou pelo responsável técnico, nas Corretoras de Resseguros.
Já no caso do Ibracor, caberá ao diretor de Fiscalização seguir essas atribuições.
O responsável pelas relações com a Susep e os diretores indicados como responsáveis pela reparação de apontamento deverão adotar as providências necessárias para a reparação, sob pena de responsabilização administrativa pessoal.
A circular determina ainda que, sem prejuízo à aplicação do PRA, a unidade que o instaurou poderá, até a reparação do apontamento, considerando a extensão, a relevância e a gravidade da situação e o interesse público, utilizar de oficio ou propor à unidade técnica competente ou ao Conselho Diretor da Susep, conforme o caso, outros instrumentos e medidas de supervisão que também julgar efetivos.