Notícias | 20 de junho de 2004 | Fonte: CQCS

Mercado tem prazo até janeiro para adaptar produtos às condições estabelecidas pela Circualar 256/04

A partir de 1o de janeiro de 2005, as seguradoras não poderão comercializar novos contratos em desacordo com as características mínimas descritas na Circular 256/04, que acaba de ser editada pela Susep e na qual são estabelecidas novas regras para as condições contratuais e das notas técnicas atuariais dos contratos de seguros de danos. Os planos atualmente comercializados também deverão ser adaptados até janeiro do próximo ano, mediante abertura de novo processo administrativo.

A autarquia determinou que, a partir de agora, todas as peças promocionais e de propaganda deverão ser divulgadas com autorização expressa e supervisão da seguradora.

De acordo com a norma, deverão constar da proposta e das condições gerais do plano as seguintes informações: “A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco”; “O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização”; e “O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF”.

As condições contratuais do seguro deverão estar à disposição do proponente previamente à assinatura da respectiva proposta, devendo este, seu representante legal ou seu corretor de seguros assinar declaração, que poderá constar da própria proposta, de que tomou ciência das referidas condições.

Qualquer alteração nas Condições Contratuais em vigor deverá ser realizada por aditivo ao contrato, com a concordância expressa e escrita do segurado ou de seu representante legal, ratificada pelo correspondente endosso.

O nome do plano de seguro deverá manter estreita relação com o bem segurado ou tipo de cobertura oferecida. Além disso, o nome fantasia dos planos de seguros comercializados, se utilizado, não deverá induzir os segurados a erro quanto à abrangência da cobertura oferecida.

Deverá ser especificada e definida a forma de contratação do limite máximo de garantia ou capital segurado para todas as coberturas. Nos seguros contratados a risco total, deverá ser estabelecido que o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização. Já nos seguros contratados a risco relativo, deverá ser informado o critério de rateio dos prejuízos indenizáveis em caso de sinistro.

A circular determina ainda que na relação dos riscos excluídos deverão constar os danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro.

É vedada a inclusão de cláusula que disponha sobre a fixação de prazo máximo para a comunicação de sinistro.

A circular não se aplica apenas aos planos de seguros padronizados, cujas regras estão definidas em legislação específica.

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