Regulados por normas específicas, os contratos de representação para a venda de seguros não permitem a aplicação, ainda que por analogia, da Lei 4.866/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, os representantes de seguro possuem regras próprias, não sendo cabível a aplicação da lei de representante comercial
STJ
A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a competência de uma vara judicial de Brasília, conforme previsto em contrato de representação de seguro, para julgar ação de cobrança movida por uma seguradora contra um grupo varejista em razão da rescisão antecipada do contrato.
Relator do recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a relação negocial mantida entre as partes foi de representação de seguro, regida por atos normativos próprios, não se amoldando ao contrato de representação comercial regulado pela Lei 4.886/1965.
Segundo o ministro, a aplicação analógica da regra do artigo 39 da Lei 4.886/1965 — que estabelece o foro de domicílio do representante comercial como competente para o julgamento de controvérsias entre as partes — também é incabível, pois somente poderia ser utilizada na hipótese de ausência de regra específica.
“Portanto, sendo relativa a competência, a vontade das partes manifestada no pacto litigioso possui força suficiente para alterá-la, bastando, assim, verificar os requisitos da hipossuficiência e do prejuízo para estar em juízo”, disse o ministro.
No caso dos autos, Sanseverino ressaltou que as empresas representantes constituem um grupo econômico de porte, operando por uma rede com dezenas de lojas. Dessa forma, para o relator, não é crível que o grupo empresarial tenha dificuldade de compreender os termos do acordo ou que seu acesso à Justiça seja dificultado em razão da cláusula de eleição de foro em Brasília. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.761.045
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