Notícias | 9 de janeiro de 2019 | Fonte: Valor Econômico via Sindseg SP

Justiça veta seguro para dívidas em recuperação judicial

O caso trata de um conflito de competência que foi ajuizado pela Swiss contra o acionamento da apólice motivado por um processo trabalhista

O Valor Econômico relata que uma decisão do STJ vetou o pagamento de dívidas trabalhistas do Grupo Oi por meio de seguro-garantia. O caso julgado envolve valores que foram incluídos no processo de recuperação judicial da empresa.

A Oi havia contratado da seguradora Swiss, antes de entrar em recuperação, em 2016, um seguro para cobrir eventuais gastos com condenações na Justiça. Trata-se de uma prática comum no mercado.

O caso analisado pelo ministro do STJ Marco Buzzi trata de um conflito de competência que foi ajuizado pela Swiss contra o acionamento da apólice motivado por um processo trabalhista do Espírito Santo. A Justiça do Trabalho do Estado havia determinado que a seguradora depositasse nos autos “o valor correspondente ao limite máximo de indenização previsto na apólice”.

A ação havia sido ajuizada por um ex-funcionário do Grupo Oi em 2009. Ele cobrava horas extras e pedia indenização por danos morais em razão de um telefone que foi instalado na sua residência somente para atender demandas da empresa.

A Swiss argumentou no pedido ao STJ que a decisão da Justiça do Trabalho, para que a apólice fosse acionada, era diferente do que tinha determinado o juiz da 7 Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde tramita o processo de recuperação do Grupo Oi. O juiz, além de suspender as ações e execuções contra a empresa, havia determinado, de forma expressa, a suspensão de qualquer ato de constrição patrimonial.

Ao prestar esclarecimentos ao ministro, o magistrado ainda afirmou que o ex-funcionário era um credor sujeito ao processo de recuperação judicial e, por esse motivo, os valores a ele devidos deveriam ser pagos conforme o plano de recuperação do Grupo Oi e não de forma isolada.

Marco Buzzi não entrou no mérito de a seguradora ser ou não a responsável pelo pagamento da dívida. Ele decidiu somente que quem tem competência para efetivar atos de constrição ou expropriação que, de alguma forma, afetem o patrimônio da empresa é o juiz da recuperação (conflito de competência 161.092). Por isso, a decisão da Justiça do Trabalho para o uso da apólice perdeu a validade.

“Essa é uma jurisprudência já pacificada no STJ porque o juiz da recuperação precisa ter o controle do cumprimento do plano”, diz o advogado Alexandre Wider, do escritório Siqueira Castro. “Mas, de toda forma, é uma vitória para a seguradora porque não vai haver o dispêndio de caixa”, acrescenta.

A Swiss foi representada, no STJ, por Cassio Gama Amaral e Maricí Giannico, do escritório Mattos Filho. Amaral diz que as garantias têm, obrigatoriamente, que cair porque quando a empresa entra em recuperação judicial e tem o plano aprovado ocorre “uma novação das dívidas”, ou seja, os valores e a forma de pagamento acordados no processo substituem os originalmente previstos.

“Quem contrata esse seguro tem que estar consciente de que se houver recuperação judicial a garantia dele, talvez, não seja aceita”, afirma Amaral. “Existe a razão jurídica e há ainda uma razão econômico-financeira por trás disso”, ele complementa.

O advogado diz que se as seguradoras e os bancos arcarem com as garantias, eles vão se voltar contra a empresa e não no âmbito da recuperação judicial. “Será uma ação individual, porque esse crédito não se sujeita ao processo de recuperação, e eles vão exigir 100% do valor”, diz. Já se a apólice não for acionada e a dívida for incluída no plano de recuperação, a empresa geralmente terá desconto e conseguirá pagar o ex-funcionário de forma parcelada.

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