A venda casada de passagem com seguro facultativo está proibida no Estado de São Paulo. Onze empresas de transporte terão que disponibilizar ao passageiro a opção simples, rápida e padronizada de não pagar o seguro.
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) e proibiu 11 empresas de ônibus que operam nos terminais rodoviários de São Paulo de adotar essa prática.
Pela ação civil pública acolhida, o seguro facultativo deve ser oferecido em separado no momento da aquisição da passagem. A venda casada é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“As empresas terão que disponibilizar a exclusão do valor do seguro de forma simples, rápida e padronizada, caso essa tenha sido a opção do passageiro, e também deverão treinar seus funcionários para que cumpram essas regras”, informa decisão do MPF.
Multa
O descumprimento da determinação judicial proposta pelo MPF em 1997 acarretará multa diária de R$ 10 mil a ser destinada ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos.
São rés do processo as empresas Auto Viação 1001, Pássaro Marron, Andorinha, Expresso Brasileiro Viação, Nacional Expresso, Real Transporte e Turismo, Viação Cometa, Viação Itapemirim, Nossa Senhora da Penha, Viação Motta e Viação Salutaris e Turismo. Todas foram condenadas por dano moral coletivo e terão que pagar, em partes iguais, indenização de R$ 100 mil, com correção monetária.
ANTT
O seguro facultativo chegou a ser extinto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e depois restabelecido em 2006. No ano seguinte, a primeira instância da Justiça Federal extinguiu o processo do MPF, sem julgar o mérito. Após recorrer na primeira instância, os procuradores entraram com apelação no TRF3.
Apesar do provimento favorável à apelação, a procuradora regional da República da 3ª Região Alice Kanaan, diz que a desvinculação dos valores da passagem e do seguro, estipulada pela ANTT, não é suficiente para coibir a “prática abusiva de oferecimento conjugado da passagem com o seguro embutido”.
“O direito ao exercício do livre arbítrio por parte do consumidor sobre a aquisição ou não do serviço oferecido depende da adequada e prévia informação sobre o mesmo”, diz Kanaan.