Segundo desembargador, se a vistoria, fiscalização e execução do serviço pelo poder público tivessem sido eficazes, o acidente não teria ocorrido.
A Justiça condenou a Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) a pagar R$ 10 mil de ressarcimento à Azul Companhia de Seguros Gerais. O valor é referente a gastos da empresa com o conserto de um carro atingido pela queda de uma árvore.
A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a de primeira instância e é de 8 de junho.
No dia do acidente o veículo estava estacionado na Rua Aimorés, em frente ao número 2.700, no bairro São Lucas, na Região Centro-Sul da capital mineira.
Acionada pelo proprietário do carro, a seguradora pagou a indenização prevista na apólice, no valor de R$ 16.552, vendeu o salvado do veículo por R$ 6.400 e, ao argumento de que houve negligência do município na manutenção das árvores em via pública, ajuizou a ação para receber a diferença de R$ 10.152.
A prefeitura informou que foi intimada e avalia a possibilidade de recorrer.
A ação
Em primeira instância, o município foi condenado a indenizar a seguradora pelos danos materiais e recorreu, sustentando que a Fundação de Parques Municipais seria a responsável pela “conservação, administração e manutenção dos parques municipais, bem como dos equipamentos de conservação ambiental, animal e de lazer do Município”.
Acrescentou ainda que, embora submetida ao controle da PBH, a Fundação de Parques Municipais tem personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa, financeira e funcional e, por isso, seria a parte legítima para responder ao processo judicial.
De acordo com a defesa, a queda da árvore se deu por motivo de caso imprevisto ou força maior, em função das chuvas e ventos fortes e, por isso, o município não poderia ser responsabilizado pelo ocorrido. Entre outros pontos, indicou ainda que vistoria das árvores não havia identificado riscos.
O relator, desembargador Marcelo Rodrigues, observou que o acidente não havia ocorrido no interior de parques ou com árvores localizadas ali, mas sim com uma árvore plantada em passeio de via pública, cuja responsabilidade pela manutenção é do Executivo municipal, de acordo com o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte.
Além disso, o desembargador observou que, “ainda que seja facultado delegar a terceiros a realização do serviço de poda e supressão das árvores, a responsabilidade do Município pela fiscalização remanesce diante do seu poder de polícia”.
O relator destacou que, no caso, o ente público “permitiu que as condições climáticas adversas naquele período exercessem ação sobre a árvore existente na via pública, na qual estava estacionado o veículo do segurado, vindo a cair galhos e provocar danos no automotor”.
Para o desembargador, ficou comprovada a omissão do poder público municipal, que teria contribuído para a ocorrência do acidente. Ele frisou ainda que o município “não se dignou a juntar com a contestação prova documental de que a poda de árvores na região era regular e estava em dia, de modo que não representava perigo para os pedestres e veículos que circulavam pelo local”.
Ao contrário, destacou o relator, uma testemunha do próprio município, um engenheiro agrônomo, afirmou categoricamente que a árvore estava comprometida por uma lesão interior e que ele havia recomendado a supressão dela, mas a poda não ocorreu a tempo.
O magistrado acrescentou que, se a vistoria, a fiscalização e a execução do serviço pelo poder público tivessem sido eficazes, o acidente teria sido evitado.
“Diante de uma árvore em estado de ameaça, impunha-se a tomada de providências urgentemente, com a sua imediata supressão da via pública, como de fato ocorreu depois”.
Rodrigues manteve a sentença, sendo seguido no voto pelos desembargadores Raimundo Messias Júnior e Maria Inês Souza.
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