Notícias | 2 de julho de 2020 | Fonte: CQCS

Justiça concede liminar a Fenacor contra superintendente da Susep e a própria autarquia

O corretor de seguros não está mais obrigado a informar ao cliente, antes da aquisição de produto de seguro, de capitalização ou de previdência complementar aberta, os valores da sua remuneração pela intermediação do contrato, do prêmio comercial ou da contribuição do contrato a ser celebrado, como estabelece o art. 4º da Resolução 382/20 do CNSP. Essa obrigatoriedade, que passaria a valer nesta quarta-feira (1º de julho), foi suspensa pela juíza Andrea de Araújo Peixoto, da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu liminar a mandado de segurança coletivo impetrado pela Fenacor contra a superintendente da Susep, Solange Vieira, e contra a própria autarquia. A decisão valerá até a decisão final do processo.

A liminar também suspende, temporariamente, os efeitos do art. 9º da Resolução 382/20, que cria a figura do “cliente oculto”. A norma estabelece que esse “cliente oculto” poderá pesquisar, simular e testar, de forma presencial ou remota, o processo de contratação, a distribuição, a intermediação, a promoção, a divulgação e a prestação de informações de produtos, de serviços ou de operações relativos a seguro, capitalização ou previdência complementar aberta, com vistas a verificar a adequação das práticas de conduta de intermediários e entes supervisionados à regulação vigente.

O trecho suspenso também prevê “o ente supervisionado ou o intermediário não precisam ser avisados sobre a atividade de supervisão do cliente oculto.”

A juíza julgou que há “plausibilidade das alegações” da Fenacor, notadamente quanto à ausência de competência do CNSP e da Susep, nos termos do art. 33 do Decreto-Lei 73/66 e de vários artigos do Decreto 60.459/67, para a criação de obrigação profissional não prevista “em lei stricto sensu” para os corretores de seguro.

Para a magistrada, há a relevância na alegação da Fenacor no sentido de que a regulamentação do CNSP sobre os aspectos da profissão de corretor, “é meramente incidental, uma vez que a competência do Conselho estaria limitada a disciplinar apenas os aspectos atinentes à operação de seguro, com a vedação constitucional para a criação, por meio de ato infralegal, de obrigações diversas daquelas já estabelecidas pela lei stricto sensu, em respeito ao princípio da estrita legalidade no que tange à regulamentação de atividades e profissões”.

Outro argumento acatado pela juíza foi o de que, em decorrência do cenário jurídico-econômico decorrente da pandemia do COVID-19, mostra-se “carente de razoabilidade” o prazo assinalado para o cumprimento, pelos corretores de seguros, das alterações promovidas pela Resolução 382/30. “Haja vista que, nos termos do seu art. 17, ela entra em vigor na data de hoje, 1º de julho de 2020, o que também comprova a urgência na concessão da medida”, acentua a juíza.

Veja o teor da liminar, na íntegra, neste endereço eletrônico: https://www2.fenacor.org.br/download/MANDADO-DE-SEGURANCA-COLETIVO-N5039233.pdf

_________________________________________________________________________________________________________________

Venha debater esse assunto no Bom Dia Seguro, o maior grupo no WhatsAPP exclusivo para Profissionais de Seguros de todo Brasil.

Realize o seu cadastro através do link e venha compartilhar conhecimento: http://cqcs.com.br/cadastre-se/

Caso você já seja cadastrado no CQCS, envie um Fale Conosco solicitando participar do grupo. Link: http://cqcs.com.br/fale-conosco/

Um comentário

  1. Flávio Antonio Mueller SUSEP 10.0404624

    2 de julho de 2020 às 12:06

    Você precisa estar logado para ler o comentário.

FAÇA UM COMENTÁRIO

Esta é uma área exclusiva para membros da comunidade

Faça login para interagir ou crie agora sua conta e faça parte.

FAÇA PARTE AGORA FAZER LOGIN