Notícias | 17 de outubro de 2005 | Fonte: Segs.com.br

Isenção da COFINS

Prezados Senhores:

Como profissional contabilista me senti incomodado quando do conhecimento da decisão do Tribunal Regional Federal de São Paulo (acórdão), revogando a
liminar concedida anteriormente aos corretores de seguros, que dava isenção do pagamento da contribuição mencionada (liminar em mandado de segurança nº 19996100360116 junto à 24ª Vara de São Paulo).

Este trabalho (liminar) foi efetuado pelo Sincor, em legítimo atendimento aos “corretores associados”.

Em recente publicação do JCS Jornal dos Corretores de Seguros, edição de Agosto/2005 à página 6 (seis), o Sincor através de seu departamento jurídico, Ilmo. Dr. Cláudio Moreira do Nascimento, exemplifica dentre muitos argumentos, dois que devo destacar:

1º – O caminho da súmula 276;
2º – Quais condições as corretoras poderão se beneficiar da Súmula 276.

Fato é que também o nobre Dr. Wesley Duarte, em suas razões abaixo exemplificadas, relata o direito das sociedades de profissão regulamentada, não pagar a Cofins (isenção).

Em reunião com o Dr. Duarte, ele me convenceu que o benefício da isenção é certo e justo no caso também de sociedades em que um dos sócios é profissional e o outro apenas sócio quotista, sob o argumento de que a sociedade num todo não deixa de praticar os atos de corretora pelo fato de um de seus membros não possuir inscrição na Susep.

Matéria polêmica, me acho na obrigação de alertar meus clientes e amigos corretores, pois é bem verdade que muitos não estão provisionando os valores não pagos da cofins, e que pode num futuro próximo prejudicar as atividades da sociedade. Vejo com clareza que o governo não estaria disposto a abrir mão desta contribuição.

Veja que a liminar de 1999 não obriga a corretora pelo depósito, e que o Sincor vem exaustivamente alertando que se deve “guardar” recursos para uma
eventual derrota na justiça.

Mas, o importante é o razoável entendimento que traz a súmula 276, que conjugo e apreço pelo simples e bom senso do judiciário, acerca dos fatos apresentados a partir de 2003.

O Sincor aquela época tomou devidas providências sobre a matéria, e que de fato prestigiou a categoria e muito mais, saiu à frente, demonstrando para que veio, obtendo por duas vezes junto aos tribunais decisões favoráveis, mas como tudo cabe recurso, acabamos ficando à mercê da onda e da conjuntura política atual, o que no momento no meu entender não nos beneficia.

Daí à luz da Súmula 276, aconselharia todos a uma reflexão política de suas atividades de condução da administração da sociedade, pois o corretor é profissional e administrador ao mesmo tempo.

Pedro de Arruda Monteiro Júnior
Professor e Contabilista
Pam Contábil Assessoria e Contabilidade Ltda
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ISENÇÃO DA COFINS PARA CORRETORAS DE SEGURO (DIREITO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)

Wesley Duarte – Adv
Duarte & Tonetti Advogados
Tel. (11) 5904-3188 / 5572-5873
Cel. (11) 8259-1781
www.dtadvogados.com.br

[email protected]

As Corretoras de Seguro (sociedades civis de profissão regulamentada) NÃO TÊM MAIS A OBRIGAÇÃO DE RECOLHER A COFINS.

Este benefício foi garantido pela Súmula 276, publicada pelo Superior Tribunal de Justiça em 2 de junho de 2003. As decisões que culminaram da edição da Súmula acolheram a tese da hierarquia das leis, isto porque, a Lei 9.430/96 obrigou o recolhimento da contribuição ao revogar o dispositivo que concedia a isenção, contido na Lei Complementar 70/91. Ora, uma Lei Ordinária não pode revogar uma norma hierarquicamente superior, caso da Lei Complementar.

O Superior Tribunal de Justiça em 03/03/1998 ao julgar o primeiro processo a respeito da matéria decidiu no sentido de que as Sociedades Civis eram
isentas do pagamento da COFINS, não prevalecendo a revogação contida no artigo 56 da Lei n.º 9.430/96.

No ano de 1999 ocorreram mais 2 (dois) julgados, em 2000 mais 3 (três) julgados, em 2001 mais 4 (quatro), todos dentro da mesma linha de raciocínio, isentando da COFINS as Sociedades Civis.

A partir de 2002, houveram diversas ações versando sobre o mesmo tema, e então firmou-se a jurisprudência em ambas as Turmas de Direito Público no sentido de que realmente a Lei Ordinária n.º 9.430/96 não poderia alterar o benefício concedido pela Lei Complementar n.º 70/91.

Até que em 2003, após reiteradas decisões e julgados, todos favoráveis aos contribuintes, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, composta pelas Duas Turmas, Turmas estas competentes para julgar questões de Direito Público, editaram a Súmula n.º 276, com o seguinte enunciado:

“Súmula n.º 276 – As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado.”

Em 08.10.2003, após o pedido de uma nova análise a respeito da Súmula, por 6 votos a 2 o Superior Tribunal de Justiça decidiu colocar uma pedra sobre o assunto mantendo o texto da referida súmula, ou seja, prevalece a isenção contida na Lei Complementar n.º 70/91, sendo isentas da COFINS as Sociedades Civis.

Desta forma, as Corretoras de Seguro podem fazer valer seu direito de não proceder mais o recolhimento da COFINS.

Para tanto, é necessária a propositura de Mandado de Segurança para garantir de imediato a suspensão dos recolhimentos futuros. O Mandado de Segurança é individual.

COLABORAÇÃO DE:
Edgard von Villon Imbó
SUSEP 059326.1.014800-8
[email protected]

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