As companhias aéreas devem ressarcir os passageiros integralmente em caso de extravio de bagagem. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em uma ação ajuizada pela Itaú Seguros contra a Varig Rio – Grandense. A carga em questão estava avaliada em R$ 25 mil. Mas, pela Convenção de Varsóvia, o ressarcimento máximo é de US$ 20 por quilo de carga perdida. No processo, a Itaú Seguros reclamava ter agido certo ao indenizar integralmente um passageiro que teve sua mala perdida pela companhia Varig, que negou o ressarcimento afirmando que pela Convenção de Varsóvia haveria um limite para o reembolso. No entanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem outra visão sobre responsabilidade das transportadoras. E foi esse o argumento levado pela defesa da seguradora ao tribunal. “Com o advento do CDC, a indenização pelo extravio de mercadoria não está sob o regime tarifado, subordinando-se ao princípio da ampla reparação, configurada a relação de consumo. Mas há quase uma década se discute se a Convenção de Varsóvia foi afetada pelo CDC, e agora a jurisprudência resolveu a questão, determinando a prevalência do Código”, comenta o advogado Sérgio Barroso de Mello, do escritório Pellon Associados Advocacia Empresarial.
Indenização integral para bagagem extraviada
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