Notícias | 6 de fevereiro de 2004 | Fonte: Jornal do Commercio

IBDS diz que regulamento fere leis e sugere revogação

O presidente do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS), Ernesto Tzirulnik, questiona a legalidade das regras contidas na Resolução 107, que trata do estipulante de apólices coletivas, aquele que representa o grupo segurado, baixadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) na metade do mês passado. Nesse sentido, encaminhou correspondência ao órgão normativo sugerindo a revogação do regulamento, que, segundo ele, contraria frontalmente os interesses do consumidor e, em algumas passagens, das seguradoras.

Segundo o IBDS, a primeira e manifesta ilegalidade da resolução é a que dá poder à seguradora (artigos 3 e 7) de suspender ou cancelar a apólice caso não receba do estipulante o prêmio pago pelo grupo segurado, nos chamados seguros contributários.

Tal regra, na interpretação da entidade, representa uma frontal contrariedade ao disposto em lei, especificamente ao previsto no parágrafo primeiro do artigo 801 do novo Código Civil, que estabelece: “O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais”.

Para a entidade, o CNSP jamais poderia prever a perda de direito do consumidor, desprovendo-o da cobertura do seguro, uma vez que o artigo 801 do Código Civil diz que o único responsável pelo pagamento do prêmio é o estipulante, nada se podendo opor ao segurado.

– A Resolução (107/04), com solar evidência, contrariou a lei para acomodar a falta de fiscalização que sucedeu anos a fio e acabou gerando estipulantes desvinculados dos segurados e umbilicalmente vinculados às seguradoras. É necessária a correção do rumo, porém submetida à lei e não a violando como faz a resolução em comento – diz o texto encaminhado ao CNSP.

As ilegalidades, todavia, segundo o IBDS, se revelam em diversas outras disposições. A Resolução 107 – prossegue – é inclusive inconstitucional, por caracterizar a figura execrada do regulamento autônomo, consoante pacificamente reconhecido. A propósito de regulamentar, avança por terreno que lhe é vedado, transmudando a relação entre particulares, estabelecendo restrições e assim por diante. Dessa forma, a entidade entende que a resolução afronta o artigo 5º da Constituição federal, ao estabelecer que os regulamentos administrativos, independentemente de sua fonte, não podem criar deveres, estatuir obrigações ou impor restrições às atividades. A título de exemplo, o IBDS cita o artigo 1º e parágrafo único da resolução.

Ainda a título de exemplo de ilegalidades existentes, a entidade diz que o inciso quarto do artigo 4º busca estabelecer restrição à atividade econômica, ao vedar a admissibilidade de contratação em situações usuais e plenamente lícitas, a exemplo dos seguros vinculados a financiamento não para garantia de produto, mas do adimplemento em caso de desemprego, morte, etc, praticados largamente inclusive em proteção da família, como ocorre com os seguros habitacionais.

Na mesma linha de criação de indevidas restrições, sem amparo legal, na opinião do IBDS, a Resolução 107 em seu artigo 6º viola o disposto no artigo 758 do Código Civil, buscando restringir a forma de contratação e de sua prova, aqui novamente em detrimento do direito do segurado a quem a lei permite inúmeras formas de demonstrar a existência do contrato de seguro.

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